Gilberto Melo

Substituição da TR pelo INPC na Justiça do Trabalho

Nos termos do art. 39, “caput“, da Lei nº 8.177/1991, é devida a atualização monetária das parcelas concedidas em sentença, desde a data do vencimento da obrigação , observando-se a Súmula nº 381, do Colendo TST, até a data de seu efetivo pagamento .

Tendo em vista que as ADIs 4.357-DF e 4.425-DF consideraram que “a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão“, necessária a utilização de outro índice de atualização monetária das parcelas vencidas, que não a TR, que substituiu a TRD, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.660/1993, já que este é o índice utilizado para remuneração das cadernetas de poupança, conforme o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 2o, da Lei n. 12.703/2012. Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no V. Acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade suscitado no feito 479-60.2011.5.04.0231, e publicado em 14.08.2015, restando decidido que:

– A TR deve ser o índice utilizado para atualização monetária até 30.06.2009;

– O IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial) deve ser o índice utilizado para atualização monetária a partir de 01.07.2009.

Destaco que a impossibilidade da utilização da TR para atualização monetária das obrigações trabalhistas já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência trabalhista, sendo, neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 49, da Seção Especializada em Execução do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (“A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária“).

Por fim, esclareço que a r. decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 22012, não impede que, incidentalmente, em controle difuso, seja declarada a inconstitucionalidade parcial do “caput” do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, no tocante à utilização da TRD, ou índice equivalente, como fator de atualização dos débitos trabalhistas.

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas, até 30.06.2009, com a incidência da TR, e, a partir de 01.07.2009, com a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) .Processo Nº RTOrd-0011081-06.2015.5.15.0089

Fonte: TRT-15