Gilberto Melo

A incidência de juros moratórios no contrato de seguro

Em um mundo moderno, onde as relações sociais se revelam cada vez mais exigentes e menos toleráveis, há a intensificação dos litígios judiciais e o consequente abarrotamento do Poder Judiciário. Com isso, os Tribunais Pátrios adotam medidas para desafogar o Judiciário e assegurar a almejada “razoável duração do processo“, abrindo espaço para que os processos sigam seu tramite normalmente, sem obstáculos burocráticos e desnecessários.

Dessa forma, o princípio constitucional da celeridade processual e os desdobramentos desse princípio, que se voltam à economia processual e à instrumentalidade das formas, vêm ganhando mais respeito na seara jurídica.

Nesse cenário, como forma de ir ao encontro dos citados ideais processuais, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente em apólices de seguro, deparando-se com os embaraços que as seguradoras vêm opondo para satisfação dos valores devidos em decorrência da celebração de contrato de seguro, tornou-se possível a propositura de ação de cobrança direta às seguradoras, por vítimas de sinistros ocasionados pelos seus segurados.

Nesses casos, a seguradora responderá – e ninguém discorda disso – pelo valor atualizado da apólice, mais juros desde a citação e os honorários de advogado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência nacional. Tal como acontece quando a seguradora é demandada pelo segurado para pagamento de seguro cujo implemento foi recusado (como nos inúmeros casos de indenização DPVAT).

Encontra-se, assim, a seguinte situação, nos casos, é claro, de procedência da demanda: a) ajuizamento de ação direta contra a seguradora; b) incidência de juros moratórios desde a citação e c) necessidade de pagamento de honorários advocatícios.

Ocorre situação semelhante na hipótese em que a seguradora é denunciada à lide pelo segurado para compor o pólo passivo de ação de cobrança, intentada por terceiro prejudicado de sinistro, assumindo a condição de litisconsorte necessária.

A denunciação é possível porque a seguradora é co-responsável direta, nos limites pactuados na apólice, ao pagamento da indenização. Podendo a litisdenunciada discutir o direito em litígio na fase cognitiva, responsabiliza-se solidariamente ao pagamento dos valores devidos na condenação.

O valor da apólice, evidentemente, deve ser aquele contemporâneo à contratação. Contudo, além da correção monetária também se mostra imprescindível a incidência de juros de mora sobre os valores constantes na apólice, desde a citação, diante da inércia da seguradora em realizar o pagamento e desrespeitar o contratualmente avençado.

Equivocadamente, em casos como o acima exposto, alguns julgados entendem por bem afastar os juros moratórios da condenação da seguradora, e determinam que esta responda apenas pela atualização monetária. Trata-se de situação que merece ser discutida e analisada, já que se opera de forma furtiva ao ordenamento jurídico e às regras do bom senso.

De outro vértice, no caso acima narrado, depara-se com situação divergente, ocorrendo o julgamento da procedência da demanda: a) ajuizamento de ação contra o segurado; b) denunciação à lide da seguradora; c) necessidade de pagamento de honorários advocatícios e d) não incidência de juros moratórios desde a citação.

Pois bem. Não se revela aceitável crer que para que a seguradora devesse os juros de mora decorrente de sinistro já discutido em demanda judicial, na qual figurasse na qualidade de litisdenunciada e apresentasse sua defesa, o segurado tivesse que ajuizar contra ela uma nova ação autônoma de cobrança.

Embora o segurado não intente ação direta contra a seguradora, mas a chame para compor a lide em litisconsórcio – frise-se, necessário e obrigatório -, esta situação se dá justamente em atenção ao princípio da celeridade processual.

Caso, hipoteticamente, o pedido de denunciação à lide fosse indeferido, o segurado certamente ajuizaria imediatamente demanda de indenização em face da seguradora. Caso contrário poderia até realizar o pagamento do valor devido, porém, logo em seguida, proporia, contra ela, ação de regresso.

Isso sem se falar que a demanda indenizatória pode ser futuramente redirecionada para a seguradora, em fase de cumprimento de sentença, já que é reconhecida a plenitude eficacial da sentença para permitir à vítima a persecução direta da segurada para satisfação do crédito indenizatório.

Outro ponto importante a se destacar é que a seguradora, ainda que figure apenas na lide secundária, opõe óbice ao pagamento do seguro, já que fará o pagamento apenas depois da prolação de sentença judicial, mas não quando é citada para compor a lide na condição de denunciada, dando ensejo à mora contratual. Há, portanto, resistência ao pagamento.

Poderia, de boa-fé, depositar em juízo o valor da apólice, porém beneficia-se com o período de tramitação da ação, gerando prejuízo para seu segurado, com claro enriquecimento sem causa.

Mesmo que antes do ajuizamento da ação ainda não se tenha sido declarada a responsabilidade do segurado, o fato é que a sentença judicial o faz e, ainda assim, a seguradora não quita de pronto o que lhe é devido por força contratual e judicial.

Em outras palavras, há mora da seguradora em não pagar o valor devido até o limite da apólice quando é citada para compor o pólo passivo da demanda ou, na pior das hipóteses, quando da prolação da sentença que declara a responsabilidade solidária da denunciada e da denunciante.

Lembre-se que a decisão judicial que condena ao pagamento de indenização torna injusta a resistência não só do segurado como também da seguradora ao cumprimento da obrigação. Admitir que o segurado tenha que pagar juros e a seguradora não, resulta em tratamento desigualitário das partes pelo juiz e gera enriquecimento ilícito ao olvidar a mora contratual da seguradora.

Aliás, a finalidade do contrato de seguro é justamente proteger e garantir o segurado. De que valeria o contrato se todo o ônus fosse transferido para este? Além disso, desnaturar-se-iam as razões do seguro, pois enquanto o segurado tem que pagar juros de mora desde a citação, a responsabilidade da seguradora estaria limitada ao valor da apólice corrigida.

Portanto, indiscutível a caracterização da mora da seguradora em se negar a realizar o pagamento do sinistro, embora conteste a demanda e apresente resistência ao deslinde da causa.

Desta forma, observa-se que admitir a proteção da seguradora quando esta figura na qualidade de litisdenunciada obrigatória, deixando-se de condená-la ao pagamento de juros de mora por suposta ausência de relação com a lide primária (formada entre segurado e terceiro prejudicado), foge totalmente à razão da celebração de contratos de seguro e incentiva o ajuizamento de novas e desnecessárias demandas autônomas, assoberbando o Poder Judiciário e contribuindo para prejudicar a efetividade da prestação judicial

Autores: Carlyle Popp e Fernanda Molteni, advogados da Popp&Nalin Sociedade de Advogados.
Fonte: www.parana-online.com.br