Gilberto Melo

A multa de 10% do art.475-J e os juizados especiais

A olhos vistos o legislador processual caminha no sentido da simplificação dos procedimentos, muitas vezes atingindo frontalmente alguns cânones cartorialistas, gerando naturais resistências.
 
O processo, mero instrumento para realização da justiça, deveria ser tão simples que prescindisse de tão complexas explicações, pois deve vencer a causa quem tem o melhor direito, não quem tem o melhor advogado.
 
O direito não deve se perder entre filigranas jurídicas, estratagemas processuais ou maior ou menor acuidade e conhecimento do advogado sobre os meandros processuais ou em sua simples postergação.
 
No rumo dessas auspiciosas alterações, abreviando demorada execução da sentença e dando maior efetividade às decisões jurisdicionais,o art.475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n° 11.232, prevê multa de 10%  para o caso do devedor, condenado ao pagamento de valor já definido, não o efetuar no prazo de 15 dias, já disciplinado o procedimento pela Corregedoria-Geral da Justiça/RS (Prov.nº 20/2006).
 
A multa incide ´ope legis´ sobre o total do débito ou do saldo, quando houver pagamento parcial, pois o cumprimento da condenação não é um interesse meramente privado do credor, mas uma exigência da jurisdição.
 
Os mesmos princípios tem plena aplicação no Juizado Especial Cível, pois as regras de Processo Civil aplicam-se supletivamente à Lei n° 9.099 em tudo que não estiver expressamente excepcionado. Basta a leitura atenta dos seus arts. 52 e 53.
 
Note-se que a Lei n° 9.099 andou à frente do Código de Processo e inovou em muitas matérias que agora estão nele definitivamente incorporadas. O espírito da lei é o mesmo do Código: agilizar a execução, evitar a repetição de atos, proporcionar o espontâneo e rápido cumprimento da sentença, dando efetividade à prestação jurisdicional, inclusive com a dispensa de nova citação, agilização da penhora e intimações na pessoa do procurador.
 
Observe-se, ainda, que a Lei Especial prevê expressamente a multa para as obrigações de natureza diversa (fazer, não fazer) e impõe, na de pagar, a obrigação de que seja efetuado imediatamente após o trânsito em julgado, referindo que “o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado”.
 
A questão já foi examinada e aprovada no Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que estudando as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Civil e os reflexos que têm apresentado no âmbito da Lei 9.099/95, editou vários enunciados, entre os quais o de nº 97: “o  artigo 475-J do CPC – Lei nº 11.232/05 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos”.
 
Destaco também o Enunciado nº 105: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 %”.
   
O intérprete deve ler as modificações com novos olhos, pois há uma natural resistência às inovações. A multa de 10% deve ser tornada efetiva em todos os casos, acabando-se com o vício da postergação do cumprimento das decisões judiciais e com a condenável prática de utilizar-se do Poder Judiciário como meio de descumprir ou retardar o cumprimento de obrigações.
 
Àquele que buscou o Poder Judiciário para socorrer-se da violação de seu direito não se oferece uma bela sentença para emoldurar, pois espera que o seu juiz lhe alcance efetivamente o bem da vida que, com o processo judicial, busca obter.

Fonte: www.espacovital.com.br