Gilberto Melo

A revolução silenciosa da execução por quantia

Parece ser consenso entre os estudiosos do processo civil que dentre os vários temas tratados no Novo CPC o processo de execução é o que menos sofreu alterações substanciais.

De fato, como agudamente já demonstrado por Andre Roque, um dos autores desta coluna (clique aqui), o processo legislativo que culminou com o advento da Lei 13.105/2015, lamentavelmente, passou ao largo de temas fundamentais relacionados à execução, os quais, ao menos em tese, poderiam levar a um processo executivo mais efetivo.

Por exemplo, não se levou adiante o intento, já corrente na academia, de se extrajudicializar alguns atos executivos ou, pelo menos, descentralizá-los da figura do juiz; de prever juros progressivos com a prolongação do estado de inadimplemento; de criar um cadastro nacional de bens imóveis, que auxiliasse na pesquisa por bens penhoráveis do executado; de implementar um cadastro nacional de processos judiciais, que tornasse possível exigir do adquirente, sob pena de responder por fraude à execução, que o pesquisasse antes de qualquer transação; de ampliar a desvantagem do Poder Público no processo de execução por quantia, quando não cumprisse o precatório no prazo regulamentar.

Até havia motivos para que não se operasse essa esperada “revolução” na execução civil brasileira. As leis 11.232 e 11.382, respectivamente de 2005 e 2006, haviam alterado, fazia pouco, a execução no CPC/1973, de modo que os resultados destas reformas ainda não haviam sido testados, auditados e sentidos, para que se pudesse operacionalizar nova reforma. Além disso, não era possível, por alteração infraconstitucional, emprestar maior efetividade à execução por quantia contra a Fazenda Pública, ainda escravizada pelo inefetivo modelo de precatório do art. 100 da CF.

Silenciosamente, contudo, sem que grande parte da doutrina tenha percebido – algo justificado, talvez, pelo fato de que a regra não estar propriamente incrustrada nos capítulo e livro atinentes ao cumprimento de sentença e ao processo de execução –, o art. 139, IV, do Novo CPC, parece trazer ao país algo bastante novo, cuja aplicação, a depender do comportamento do Judiciário, pode implicar em verdadeira revolução (positiva ou negativa) na sistemática executiva até então vigente.

Como é voz corrente na academia, o CPC/1973, no tocante às execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar, trabalha com o modelo da atipicidade das medidas executivas. Em outros termos, significa que o magistrado, com arrimo nos arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, tem a possibilidade de, além das usuais medidas executivas de fixação de astreintes (obrigação de fazer e não fazer) e busca e apreensão (obrigação de entrega), determinar as medidas necessárias a bem da efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, entre tantas outras (restrições de direitos, proibição da prática de determinados atos, etc.).

As obrigações de pagar, todavia, não são abarcadas por este modelo de atipicidade das medidas executivas. A sua execução, quando fundada em título judicial, está circunscrita à incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 – que exsurge do próprio texto normativo (ope legis), não de decisão judicial (ope judicis) -, e ao vetusto ato executivo de penhora de bens, com manifesta preferência por dinheiro (art. 655, I, do CPC/1973).

Diante da tipicidade do modelo executivo nas obrigações de pagar, é vedada, ao menos para a doutrina e jurisprudência dominantes no CPC/1973, a fixação indiscriminada de medidas coercitivas e indutivas de execução indireta a bem do cumprimento da ordem de pagamento (restrições de direitos, fixação de astreintes pelo período de inadimplemento, etc.), salvo nos raros casos em que há expressa previsão legal (como é o caso da execução de alimentos, cf. art. 528, § 3º, do CPC/2015).

A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Certamente haverá árdua discussão na doutrina e jurisprudência se as ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tal como constante do art. 139, IV, do CPC/2015, abarcam todas as hipóteses em que constatado o inadimplemento da obrigação de pagar, ou apenas aquelas em que a imposição da prestação pecuniária se relacione, muito mais, a uma obrigação de fazer (como a de implantar benefício previdenciário, inserir a vítima em folha de pagamento da entidade, etc.).

Adotada, todavia, a primeira posição, a potencialidade da aplicação do novo regramento é evidente.

Ilustrativamente, não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado pagamento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação  do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público); etc.

Teríamos então no Brasil, por assim dizer, a adoção do padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, vistas estas como ordens do Estado/Juiz para que haja prestação de pagamento em pecúnia.

Evidentemente, o eventual uso de medidas indutivas/coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial que reconheça e imponha o cumprimento de obrigação de qualquer natureza, estará sujeito a controle por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015). Afinal, a capacidade de a interpretação extensiva do dispositivo trazer resultados positivos para a causa da efetividade da execução é igualmente proporcional à possibilidade de que sejam excedidos os limites do razoável, com a prática de verdadeiros abusos judiciais contra inadimplentes.

Por isso – a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 –, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.).

De todo modo uma coisa é certa: a parte não conta com ninguém mais, a não ser o Estado/Juiz, para fazer a decisão judicial valer. Que a doutrina e os Tribunais se conscientizem que a efetivação é tão, ou até mais importante, do que a própria declaração do direito.

Autor: Fernando da Fonseca Gajardoni, Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP

Fonte: jota.info