Gilberto Melo

A Tabela Price e a nefasta prática do anatocismo

A 19ª Câmara Cível do TJRS, em julgado proferido no dia 14 de setembro, confirmou sentença que permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a um consumidor que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do CDC e concluiu que o contrato oneroso pode ser modificado.
 
O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.

O consumidor Gelci Luis Gomes Pereira ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substitui-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros. O pleito foi parcialmente aceito, em sentença proferida pela pretora Helga Inge Reeps, da comarca de Viamão.
 
Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.  A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.
 
Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: “A primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros“.

O relator ainda explanou que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price.
 
O voto afirma que “neste aspecto é que residem a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor” – afirma.

Sob esse entendimento, o julgado conclui que “a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra“.
 
Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o acórdão concluiu pela modificação dos critérios, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.
 
Cinco advogados (Ana Lucia Gastaldo de Camargo, Alexandre Rezende Melani, Fernanda Silva Ziliotto, Diego Aver de Araujo e Adamo Brasil Dias)  atuam em nome do autor da ação (Proc. nº 70035784578 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Íntegra do Acórdão
Incide, no caso, um dos direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais abusivas e/ou que estabeleçam prestações excessivamente onerosas“.

Fonte: www.espacovital.com.br