Gilberto Melo

Administradores também são aptos para realizar perícias judiciais

O Conselho Federal de Administração (CFA) posiciona-se favorável em relação aos aspectos da perícia judicial trabalhista, onde qualquer profissional das áreas de Contabilidade, Economia e Administração estão aptos para realizar, tecnicamente, dentro de suas atribuições previstas em lei de regulamentação, os processos que lhes cabem dentro da respectiva profissão.

Esse tema foi levantado pelo Conselho ao perceber que a perícia judicial na área trabalhista tem causado, vez por outra, disputa pela exclusividade de sua realização por essa ou aquela profissão.

A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. O objetivo é trazer aos empresários provas materiais ou científicas obtidas por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

De acordo com o artigo 2º da Lei n° 4.769, o administrador está habilitado para realizar perícias judiciais e extrajudiciais dentro de seu campo de atuação profissional. Nesses processos, estão inclusas as áreas de administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, financeira, mercadológica, de produção e de relações industriais e todas as suas ramificações.

Para o assessor jurídico do CFA, Adv. Alberto Cabral, o administrador atende aos requisitos para desempenhar trabalhos periciais para o Poder Judiciário. “É preciso que o Judiciário compreenda que aquele campo pertence ao administrador”, comenta.

Em casos de Falências e Concordatas, o administrador pode levantar provas para caracterizar possíveis crimes falimentares, perícias sobre sistema financeiro e inclusive de habitação”, afirma o advogado ao falar sobre a aptidão desse profissional.

Conforme disciplina o art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, a atividade de perícia judicial, em seus aspectos gerais, não é exclusiva de nenhuma profissão, podendo ser realizada pelo profissional habilitado nos termos da respectiva lei de regência, dentro dos limites de atuação por ela previsto.

Assim, podem ser peritos: contadores, administradores, economistas, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, engenheiros, arquitetos, agrônomos, profissionais da área de informática, entre outros de curso superior, não sendo, portanto, a perícia privilégio de nenhuma profissão em especial.

Fonte: www.cfa.org.br