Gilberto Melo

Art. 557, § 3º, CPC. Inaplicação. Art. 1º-a LEI N 9494/1997

Os embargos sustentavam o entendimento segundo o qual se poderia alegar que a União, os estados, os municípios e as autarquias estão isentos do pagamento da multa do art. 557, § 3º, do CPC por essa englobar-se no conceito de “depósito prévio”, ao albergue do art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (redação do art. 4º da MP n. 2.180/2001). Porém a Seção, ao prosseguir o julgamento, firmou que não se deve confundir “depósito prévio”, o qual se refere a custas e despesas processuais, com a multa do § 2º do art. 557 do CPC, a qual é punitiva, uma penalidade, com caráter de litigância de má-fé, ambos com características e finalidades totalmente distintas.

Asseverou não ser o caso de aplicação do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, visto que a sanção imposta pelo CPC é norma específica de relação processual, não havendo, com isso, colisão com as duas normas legais. Finalizando, entendeu a Seção que não merece guarida a assertiva de não existir, no julgado que impôs a multa ora questionada, fundamentação que justifique a sanção imposta, pois a matéria de fundo (aplicação de índices inflacionários expurgados pelos planos governamentais) já é por demais conhecida em todo o Poder Judiciário, tendo a Fazenda Pública constantemente recorrido contra a inclusão de tais índices e sempre perdido, porque deveras pacificado o tema. EAg 493.058-SP, Rel. Min. José Delgado, julgados em 26/4/2006.

Fonte: www.stj.gov.br