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Os juros nos débitos judiciais - Enfoque no CC2002 PDF Imprimir E-mail
Os Juros nos Débitos Judiciais
 
Enfoque no Código Civil de 2002
 
 
Palestra no L ENCOGE - Encontro Nacional dos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do DF
PALMAS-TO       13/11/2008


I. Alguns princípios dos juros judiciais

·  Juros sempre sobre o valor atualizado
 
·  Não há previsão legal para correção monetária ou juros pro rata, a não ser para a Justiça do Trabalho no mês do pagamento
 
·  Juros moratórios são sempre simples (art. 406 CCB)
 
· Sempre deve ser feito o retorno ao cálculo originário para evitar a incidência de juros s/juros
 
· Juros remuneratórios podem ser compostos anualmente (art. 591 CCB)
 
· Juros de diferentes naturezas podem incidir uns sobre os outros (Súmulas 12 e 102 do STJ)
 
· A TR e a SELIC não são aceitáveis tecnicamente como indexadores nem como taxa de juros
 
· Regra geral: Não incidem juros sobre custas e despesas processuais
 
 
II. Juros no novo Código Civil
      
1. Juros remuneratórios
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
 
2. Juros moratórios
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
 
3. Interpretação das Jornadas de Direito Civil
 
Enunciado 20 CEJ/CJF
Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
 
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura pois Impede o prévio conhecimento dos juros, não é operacional, seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária...
 
Enunciado 164 CEJ/CJF
Art. 406 NCC - Tendo a mora do devedor início ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
 
A posição deste enunciado foi adotada pelo TJMG através do AVISO Nº 010/GACOR/2003 TJMG, entretanto a posição do STJ tem sido pela aplicação da Selic a partir do novo Código Civil.
 
4. Impropriedades da Selic como taxa de juros
 
· É política, instável, manipulável
 
· Não é taxa de juros pura, contém inflação
 
· É adotada para fins fiscais, se admitiria como judicial apenas para ações fiscais
 
· Mesmo para fins fiscais ela não é adequada
 
· Em termos reais, de jan/1996 até setembro/2008 varia de 4,39% até uma taxa negativa de 1,44%

 
5. Selic média real em diferentes períodos para evidenciar sua "instabilidade" (Selic menos inflação pelo IPCA)


Taxa mensal

 Taxa anual

 Média jan a dez/1996

           4,11

62,16

 Média jan/96 a set/08

           1,39

18,00

 Média jan/03 a set/08

           0,78

9,72

 Média out/07 a set/08

           0,42

5,13


Como se vê a “taxa de juros real” contida na Selic apresenta amplo espectro de variação, o que a condena para a utilização como juros de mora.

III. Exceções à regra da não capitalização de juros

       
· Capitalização anual para contratos de conta corrente – Art. 4º da Lei da usura
 
· Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial - Súmula 93-STJ
 
· Cédulas de Crédito Bancário – Lei 10931
 
· Capitalização anual para remuneratórios em mútuos – Artigo 591 do Novo Código Civil
 
· Todas as operações bancárias – A frágil MP 2170-36, questionada na ADI 2316, que conta com 4 votos a 2 pela suspensão liminar da MP.
  
MP Nº 2.170-36
“Art. 5o - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
 
Parágrafo único:  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”
 
(Não é o que se verifica na prática, é necessário um esforço das instituições financeiras no sentido de dar transparência aos contratos em linguagem acessível aos leigos)
 
 
Esta MP não foi convertida em Lei. Tramita desde 2000 no STF a ADI 2316 pela inconstitucionalidade deste artigo. Na sessão do dia 05/11/2008 a posição ficou 4 votos a 2 pela suspensão liminar de sua eficácia. A ADI voltará a julgamento com o plenário completo.
 
Gilberto da Silva Melo
 
 

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