Gilberto Melo

As perícias à luz da nova CLT

Já é de conhecimento público e notório que desde o dia 11/11/17 está em vigor a lei federal 13.467/17, a qual alterou mais de 100 artigos de nosso ordenamento trabalhista. Dentre tais artigos houve a alteração do artigo 790-B da CLT, que trata do pagamento dos honorários periciais.

Na Justiça do Trabalho, segundo a previsão do artigo 195, § 3º da CLT, a caracterização e classificação de eventual exposição a insalubridade e periculosidade deverá ser feita através de perícia, a qual será realizada por Engenheiro do Trabalho, o qual será nomeado pelo Juízo.

Ocorre que antes da entrada em vigor da denominada nova CLT, era costume dos juízes trabalhista determinarem ou “solicitarem” o recolhimento de honorários periciais prévios, os quais ficavam a cargo da empresa reclamada, para viabilizar a realização da perícia.

Apesar de muitas vezes constar como “solicitação” dos juízes, sabe-se que a recusa em seu recolhimento por parte da reclamada poderia gerar eventuais desgostos ao perito que eventualmente poderiam culminar em uma conclusão desfavorável à empresa.

Além dos honorários periciais prévios, haviam os honorários definitivos, os quais ficavam a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, sendo que caso houvesse a concessão da justiça gratuita ao reclamante e este fosse o sucumbente, o pagamento ficaria a cargo da União.

Com a entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista todo o procedimento acima citado foi alterado.

Inicialmente, com relação aos honorários periciais prévios estes não podem mais ser “solicitados”, havendo previsão expressa nesse sentido, segundo o quanto previsto no artigo 790-B, § 3º da CLT: O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela lei 13.467, de 2017)

Ou seja, nenhum adiantamento para a realização da perícia poderá ser exigido, a nenhuma das partes no processo, segundo expressa previsão da lei.

No tocante aos honorários periciais definitivos, também houve grande alteração. Isso porque, eles poderão ser cobrados do reclamante, caso sucumbente no objeto da perícia, mesmo que este seja beneficiário da justiça gratuita, desde que tenha obtido, em juízo, créditos capazes de suportar referida despesa. Em caso negativo, tal encargo continuará a ser repassado à União.

Contudo, agora existe a previsão de um limite máximo a ser observado pelos juízes quando da fixação do importe a ser pago a título de honorários periciais definitivos, o qual será estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Além disso, agora existe a possibilidade de parcelamento de referida verba, o que não era possível antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.

Apesar de haver questionamentos acerca da constitucionalidade acerca da cobrança de Honorários Periciais daqueles beneficiários da Justiça Gratuita, ainda não houve qualquer alteração do artigo 790-B da CLT, o que faz com este seja aplicado desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Autor (a): Júlia Meirelles

Fonte: www.migalhas.com.br