Gilberto Melo

Atualização de contribuições previdenciárias

Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 89, sexta-feira, 10 de maio de 2013
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 226, DE 9 DE MAIO DE 2013
 
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
 
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2013, os fatores de atualização:
 
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2013;
 
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 – Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2013 mais juros;
 
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – Taxa Referencial- TR do mês de abril de 2013; e
 
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005900.
 
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005900.
 
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2o.
 
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio  http://www.previdencia.gov.br , página “Legislação”.
 
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
GARIBALDI ALVES FILHO