Gilberto Melo

Atualização Monetária de Débitos Trabalhistas: possibilidades e limites de atuação da Justiça do Trabalho após a decisão do STF na Reclamação 22.012

1. Introdução

A correção monetária interessa a todos os processos que envolvam condenação em obrigação de dar. Mesmo com tão largo campo de incidência, por longo tempo ela não mereceu maiores cuidados, ao ponto de, muitas vezes, nem sequer contar com trato explícito nas decisões(1). Todavia, esse cenário mudou, passando o tema a ter destaque diante de uma sequência de decisões, aparentemente antagônicas, de dois Tribunais Superiores: o STF e o TST.

Pretende-se, contudo, demonstrar que – ao menos no que concerne à questão de fundo – há mais consenso do que divergência entre os entendimentos exarados. Deveras, ambos sinalizaram, harmonicamente, para o poder/dever de a magistratura trabalhista, em todas as suas instâncias, refutar o uso da TR para a correção dos créditos(2) trabalhistas em atendimento à supremacia da Constituição Federal.

Como o exercício desse mister não é feito de modo uniforme em todos os graus de jurisdição, ambiciona-se esquadrinhar a questão também sob o enfoque da correção procedimental. Outrossim, demonstrada a inaplicabilidade da TR, por força da CF, cabe definição de seu substituto, tudo alinhado às razões determinantes da inconstitucionalidade explicitada pelo STF (ADI 4357) e também reconhecida pelo TST.

2. A Convergência Entre STF e TST Quanto à Inconstitucionalidade da TR Como Critério Constitucionalmente Legítimo de Atualização Monetária

O STF, cotejando obrigações da Fazenda Pública, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF (ADI 4357)(3).

Alinhado para com essa conclusão, o TST, em 4.8.2015, proferiu decisão semelhante, na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231(4), declarando a “inconstitucionalidade por arrastamento” da expressão “equivalentes à TRD“, contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/1.991, substituindo a TR pelo IPCA-E como fator de atualização dos créditos trabalhistas. Trechos da ementa evidenciam que ele está, em larga medida, alinhado às decisões do próprio STF, verbis:

[…] Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança“, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. […](5)”

Sem embargo de a decisão do TST partir de premissas anteriormente estabelecidas pela própria Suprema Corte, apropriando-se de suas razões de decidir, o mesmo STF concedeu liminar para cassar essa decisão(6). Tal ocorrência pode gerar a falsa conclusão de que a “TR” seguiria tendo aplicação na correção de débitos trabalhistas. Leitura atenta da decisão, entretanto, desfaz o engano, credenciando – juntamente com as razões ventiladas nas ADIs – conclusão de que a “TR” não deve mais ser utilizada. Confiram-se, a propósito, os seguintes pontos do decisum:

[…] POR NÃO TEREM SIDO A CONSTITUCIONALIDADE NEM A INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91 SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL OU APRECIADAS EM SEDE DE AÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, conforme anteriormente consignado, USURPAR AQUELE TRIBUNAL A COMPETÊNCIA DO STF PARA DECIDIR, COMO ÚLTIMA INSTÂNCIA, CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ocorre que, ao ordenar a “expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)“, o TST foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia.

[…]

Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na Justiça do Trabalho INDEPENDENTEMENTE de a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 ESTAR SENDO QUESTIONADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.

Em juízo preliminar, concluo que a “tabela única” editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado. […](7)”

Os excertos transcritos demonstram que a decisão do TST foi cassada sem que se emitisse juízo sobre a constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos trabalhistas (o voto, mais de uma vez, expressamente o enfatiza: não cuidou o STF da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91).

O fundamento da censura foi outro: extensão equivocada da pretendida “inconstitucionalidade por arrastamento“(8), dotada de tamanha abrangência e capilaridade que protagonizou usurpação de competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal. A decisão do TST, inadvertidamente, transbordou os lindes do caso concreto, pretendendo alcançar todas as execuções em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

3. Os Limites da Decisão do STF e o Poder/Dever de os Juízes Exercerem o Controle Difuso da Constitucionalidade das Leis

Os motivos da decisão exprobratória do STF, por óbvio, não inibem “o poder de que dispõe qualquer juiz ou tribunal [inclusive o próprio TST(9)] para deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo“(10), mesmo porque, reitera-se, a decisão do STF deixa claro “não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado”(11).

Daí se extrai que segue incólume a possibilidade do controle difuso, forjada pela Suprema Corte norte-americana, há mais de duzentos anos, no paradigmático caso Marbury v. Madison (1803)(12), segundo o qual todos os órgãos judiciários, desde o juiz recém-empossado até o decano do Supremo Tribunal Federal, têm o dever de recusar aplicação às leis incompatíveis com a Constituição.(13) A decisão desse célebre caso deu concretude ao item II do art. 6º da Constituição norte-americana(14), que teve notório influxo no método de controle de constitucionalidade adotado em países sul-americanos, tais como o Brasil e a Argentina(15).

Portanto, o exame de constitucionalidade do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, à luz dos motivos determinantes da ADI 4357 – mesmo após a Rcl. 22.012-RS -, nada tem de desobediência ou rebeldia. Trata-se, ao invés disso, de estrita observância ao dever de ofício de preservar a força normativa da Constituição, calcada na supremacia de que se revestem as normas constitucionais(16).

4. Os Motivos Determinantes da Declaração de Inconstitucionalidade da “TR” e a Atualização de Débitos Trabalhistas. A Violação do Direito de Propriedade Pela Ausência de Correção Monetária Idônea.

Escrupulosa análise da ratio decidendi da ADI 4357/DF revela que, embora não houvesse sido discutido, na ocasião, o método de atualização dos débitos trabalhistas – rectius, a “TR” -, tudo indica que sobre ele também pesará, inexoravelmente, a pecha da inconstitucionalidade, porquanto a lógica que permeou os motivos determinantes daquela decisão é universal.

Como ressaltado pelo Min. Carlos Ayres Brito na aludida decisão, a correção monetária é “tema específico ou a própria matéria de algumas normas figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar regime jurídico para ela. Instituto que tem o pagamento em dinheiro como fato-condição de sua incidência e, como objeto, a agravação quantitativa desse mesmo pagamento“(17).

Ressalte-se, nesse diapasão, que um dos principais argumentos à declaração de inconstitucionalidade da atualização monetária pelo “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” (TR) foi o de violação ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), em face da sua incapacidade de manutenção do valor real do crédito, conforme se infere do item 5 da ementa,verbis:

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).“(18)

Se a corrosão inflacionária não é recuperada pela atualização monetária via “TR“, e esse fenômeno implica transgressão ao direito fundamental de propriedade, não há como negar a transcendência desse fundamento a todos os demais créditos cuja correção seja efetuada pelo mesmo índice.

Ninguém enriquece e ninguém empobrece por efeito de correção monetária, porque a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida“(19). Seu escopo é o de transformar as coisas a fim de que elas permaneçam iguais, ou seja, “é mudar o valor nominal de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro, para que essa mesma obrigação de pagamento em dinheiro não mude quanto ao seu valor real.“(20) Bem por isso, ela traduz imperativo constitucional de justiça, tratando-se de norma de ordem pública, que justifica a sua incidência “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial” (Lei nº. 6.899/81, art. 1º), independentemente de menção no pedido inicial e no próprio título executivo judicial (Súmula TST nº 211)(21).

Logo, a atualização monetária de qualquer débito deve respeitar o postulado de preservação do valor real de um bem,assegurando a manutenção do seu poder de troca. Não há razão ontológica que justifique a exclusão dos débitos trabalhistas desse mandamento constitucional. Diante disso, conclui-se que o índice legalmente estabelecido para recomposição dos débitos trabalhistas não se presta ao fim colimado, haja vista a “TR” ser calculada a partir de fatores que traduzem o custo de captação da moeda, e não seu valor de troca(22), o que deixa patente a sua impropriedade e inadequação(23).

Prova cabal disso é que nos últimos tempos a situação tem se agravado sobremaneira, uma vez que a “TR” permaneceu “zerada” ou com índices ínfimos que não refletem as perdas inflacionárias(24), fato que não pode escapar ao controle difuso de constitucionalidade, sob pena de frustrar direitos constitucionalmente assegurados, malferindo, ainda a eficácia e respeitabilidade das decisões judiciais.

Por todas essas razões, resulta evidente o poder/dever de toda a magistratura trabalhista, em sede de controle difuso (limitado ao caso), refutar a aplicação da “TR“, em respeito à própria Constituição.

4. Do Aspecto Procedimental. Distinção Entre o Juízo de 1º Grau e os Juízos Colegiados Para o Exercício do Controle Difuso de Constitucionalidade

O controle de constitucionalidade das leis por via difusa, embora exercido por todos os juízes lato sensu, reclama enfrentamento diverso perante as diferentes instâncias, haja vista as peculiaridades que regem a “declaração de inconstitucionalidade“(25) por juízo de atuação singular e colegiada.

Com efeito, o juiz de primeiro grau, ao deparar-se com norma violadora da Lei Maior, demonstra a sua incompatibilidade constitucional, afasta – de forma fundamentada – a sua aplicação e a decisão é válida (CF, art. 93, IX), ainda que esteja no exercício de jurisdição constitucional, sem que se exija dele proceder especial(26).

No âmbito nos tribunais, todavia, para igual situação, o art. 97 da CF(27) estabelece o pressuposto de atuação completa da Corte para tal fim (full bench(28)(29)), sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10)(30). Trata-se de mero desdobramento da presunção de constitucionalidade das leis(31), valor que respalda – sob o prisma epistêmico – a necessidade de quórum qualificado para a decretação de inconstitucionalidade.

Diante disso, cabe a qualquer desembargador ou ministro, suscitar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo e – após a oitiva do Ministério Público -, de ofício(32), submetê-la à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo (CPC, art. 480). Acolhida a arguição, perante o órgão fracionário, deve ser lavrado acórdão de suspensão do julgamento(33), a fim de que a questão seja resolvida pelo Tribunal Pleno (ou órgão especial, se houver), a quem caberá emitir pronunciamento acerca da inconstitucionalidade ou não da norma (CPC, art. 481). Essa exigência não terá lugar somente se já houver manifestação anterior do STF(34), ou mesmo deliberação do Tribunal Pleno a que estiver vinculado o arguinte (CPC, art. 481, parágrafo único)(35), pois, nesses casos, ficam os órgãos fracionários autorizados – e, quiçá, compelidos – a decidir em consonância com o que fora previamente estabelecido, diante da obrigatoriedade de uniformização e de observância da jurisprudência(36), reafirmada, na seara trabalhista, pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014(37) e Ato nº 491/SegJud, de 23 de setembro de 2014(38).

A solução pela inconstitucionalidade (quer em primeiro, quer em segundo grau ou, ainda, no âmbito do TST), pontue-se, não deve, por se tratar de controle difuso, ultrapassar a fronteira do caso concreto, consoante se colhe das razões lançadas na decisão do STF, comentada alhures.

5. A Substituição da “TR” Pelo “IPCA-E

Demonstrados os motivos da declaração de inconstitucionalidade da “TR” – fundados em razões que não comportam distinção diante da natureza do crédito -, torna-se imperativa a busca de outro índice que cumpra a finalidade do instituto da atualização monetária, pois o juiz não se escusa de julgar ao argumento de ausência de norma válida (CPC, art. 126 e LINDB, art. 4º).

A utilização do IPCA-E revela-se a opção mais consentânea para com o objetivo de conservação do valor de compra, por fornecer a medida do movimento geral dos preços no mercado varejista e, também, o indicador da inflação de acordo com o consumo pessoal. Não é por outra razão o seu reconhecimento como parâmetro principal no monitoramento do sistema de metas de inflação no Brasil(39), o que o torna, por excelência, o melhor indicativo de reposição do poder aquisitivo das condenações judiciais.

Além disso, a utilização do IPCA, série Especial, tem respaldo no critério analógico (CLT, art. 8º e LINDB, art. 4º), por ser o índice legalmente fixado para a atualização monetária dos precatórios, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, por força do art. 27 da Lei nº. 12.919, de 24 de dezembro de 2013(40) e 27 da Lei nº. 13.080, de 2 de janeiro de 2015(41).

6. Conclusão

Do estudo realizado, extrai-se que:

a) a preservação do valor real do bem como expressão do direito fundamental à propriedade (CF, Art. 5º, XXII) traduz imperativo constitucional intrínseco ao instituto da correção monetária;

b) descortinada a incapacidade de a TR atender a esse postulado constitucional, o tema ganha protagonismo que justifica cotejo específico e adequado nas decisões judiciais para atendimento à supremacia da própria Constituição, a reclamar exercício do controle difuso de constitucionalidade;

c) não há divergência, quanto à matéria de fundo, entre as decisões do STF (ADI 4357 e Rcl. 22.012-RS) e a decisão do Col. TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231;

d) a decisão do STF que cassou a decisão do TST (Rcl. 22.012-RS), o fez por extrapolação de limites e invasão de competência, o que não impede nem desobriga os órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive o próprio TST, do dever de exercer o controle difuso de constitucionalidade que, nos limites que lhe são próprios e observando o procedimento adequado, exige reconhecimento, nos casos concretos, da inaplicabilidade da TR para correção dos créditos trabalhistas;

e) a inconstitucionalidade da TR (caput do art. 39 da Lei 8.177/91) motiva adoção de parâmetro outro e, atualmente, o que melhor traduz cumprimento ao postulado constitucional é o IPCA-E.

7. Referências

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Notas:

(1) A natureza acessória dela associada a um cenário inflacionário que se apresentou menos agressivo por longo tempo, rendeu pacificação/automatismo quanto à adoção da TR sem maiores questionamentos.

(2) Embora tanto a Lei 6.899/81, em seu art. 1º, quanto a Lei 8.177/91, no art. 39, adotem a expressão “débito(s)“, ao aludir à correção monetária, evidentemente, o substantivo pode ter acepção dúplice (débito ou crédito), a depender da perspectiva daquele que o analisa ou da posição jurídica do sujeito envolvido na relação obrigacional – rectius, da sua condição de credor ou devedor.

(3) BRASIL. STF. ADI 4357-DF. Rel. Min. Ayres de Britto. Redator Min. Luiz Fux. Pleno. J. 19.03.2014. DJe 26.09.2015. Disponível em: <file:///C:/Users/usuario/Downloads/texto_262782784.pdf>. Acesso em: 21 out.2015.

(4) Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministro Cláudio Brandão.

(5) BRASIL. TST. ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Pleno. Rel. Min. Cláudio Brandão. Disponível em: <file:///C:/Users/usuario/Downloads/118578_2012_1439546400000.pdf>. Acesso em: 21 out.2015. Destaques do texto original.

(6) BRASIL. STF. Rcl 22.012-RS. Rel. Min. Dias. Toffoli. DJE nº 207, divulgado em 15/10/2015. Disponível em: < . Acesso em: 21 out.2015.

(7) STF. Rcl 22.012-RS, cit. Destaques do texto original.

(8) De acordo com a decisão monocrática do STF, o TST entendeu – equivocadamente, a partir das ADIs 4357 e 4425 – que a utilização da “TR” como índice constitucionalmente legítimo de atualização monetária estaria completamente “superado por implicação” (“overruled by implication”). Para aprofundamento, vide: (SHANNON, Bradley Scott. Overruled by Implication. Seattle University Law Review, Vol. 33, p. 151, 2009. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1518549>. Acesso em: 26 out.2015).

(9) Evidentemente, dentro dos limites que são próprios ao controle difuso de constitucionalidade.

(10) BRASIL. STF. RE 348.468. Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. DJE de 19-2-2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608261>. Acesso em: 21 out.2015.

(11) STF. Rcl 22.012-RS, cit.

(12) Nas palavras do Chief Justice Marshall, a lei que viola a Constituição é nula, e os tribunais, assim como todos os demais órgãos, estão vinculados a ela. No original: “Thus, the particular phraseology of the Constitution of the United States confirms and strengthens the principle, supposed to be essential to all written Constitutions, that a law repugnant to the Constitution is void, and that courts, as well as other departments, are bound by that instrument.” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court of the United States. Marbury v. Madison, 5 U.S. 1 Cranch 137 137 (1803). Disponível em: < https://supreme.justia.com/cases/federal/us/5/137/case.html>. Acesso em: 23 out.2015)

(13) BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 47.

(14) O Diploma, cerca de quinze anos mais novo do que a célebre decisão, dizia que todos os juízes estavam vinculados ao texto constitucional, independentemente de a Constituição ou as leis dos Estados disporem de modo contrário: “Article VI. This Constitution, and the Laws of the United States which shall be made in Pursuance thereof; and all Treaties made, or which shall be made, under the Authority of the United States, shall be the supreme Law of the Land; and the Judges in every State shall be bound thereby, any Thing in the Constitution or Laws of any State to the Contrary notwithstanding.(ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. The Constitution of the United States of America (1787). Disponível em: <http://www.archives.gov/exhibits/charters/constitution_transcript.html >. Acesso em: 27 out.2015.

(15) Na Argentina, o famoso habeas corpus do “Fallo Sojo” foi o precursor do controle difuso, tendo a sentença realizado minudente incursão pela jurisprudência estadunidense sobre o tema. (ARGENTINA. Corte Suprema de Justicia de la Nación.Causa CVIII. 20 set.1887. Disponível em: < http://www.csjn.gov.ar/jurisp/jsp/fallos.do?usecase=mostrarHjFallos&falloId=139974>. Acesso em: 21 out.2015). Atualmente, o art. 43. da Constituição do país expressamente outorga aos juízes, nas chamadas “ações expeditas de amparo”, o poder de declarar a inconstitucionalidade da norma : “Articulo 43º.- Toda persona puede interponer accion expedita y rapida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial mas idoneo, contra todo acto u omision de autoridades publicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantias reconocidos por esta Constitucion, un tratado o una ley. En el caso, el juez podra declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omision lesiva.”(ARGENTINA. Constitucion de la Nacion Argentina (1994). Disponível em: < . Acesso em: 26 out.2015)

(16) Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática do Min. Celso de Mello na Reclamação 2.986: “[…] Na realidade, essa preocupação, realçada pelo magistério doutrinário, tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político-jurídico, consistente na necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas, em face de sua precedência, autoridade e grau hierárquico […].” (BRASIL. STF. Rcl. 2986, DJ. 18 mar.2005. Disponível em : <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19150156/medida-cautelar-na-reclamacao-rcl-2986-se-stf>. Acesso em: 22 out.2015.

(17) STF. ADI 4357-DF, cit.

(18) Idem.

(19) Idem.

(20) Idem.

(21) Que assim prescreve: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação

(22) Conforme voto do Ministro Moreira Alves: “Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas a Resolução nº 1085 do CMN, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. […] A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da captação desta.” (BRASIL. STF. ADI 493. Voto do Ministro Moreira Alves. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcesso Andamento.asp?incidente=1519857>. Acesso em 25 out. 2015. Sem grifos no texto original)

(23) ROCHA, Keyler Carvalho. Impropriedade da TR e da TRD como indexadoras. Revista de Administração, São Paulo, v. 26, n. 3, p.p. 85-87, jul./set. 1991, p. 87.

(24) Para aprofundamento, vide: HIGA, Flávio da Costa; BEBBER, Júlio Cesar. Atualização Monetária dos Créditos Trabalhistas: Inconstitucionalidade da “TR” e Utilização do “IPCA-E“. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 25, n. 311, mai/2015, pp. 40-50.

(25) Clève faz uma sutil distinção taxonômica ao sustentar que: “A competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pertence originariamente ao STF, porém, no controle difuso, tanto o juiz monocrático quanto os tribunais podem rejeitar a aplicação da norma considerada inconstitucional.“(CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 102)

(26)A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).” (BRASIL. STF. HC 69.921, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 26-3-1993.)

(27) CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

(28)Postulado da reserva de plenário (CF, art. 97). Inobservância, na espécie, da cláusula constitucional do full bench.Consequente nulidade do julgamento efetuado por órgão meramente fracionário. […] A estrita observância, pelos tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. […] A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. […] Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo órgão especial. […].” (STF. AI 591.373-AgR. Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007.)

(29)Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário.” (BRASIL. STF. RE 544.246, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJde 8-6-2007.)

(30) Cujo teor é o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

(31) LEITE, Fábio Carvalho. A cláusula de reserva de plenário segundo os Tribunais de Justiça. Direitos Fundamentais & Justiça.Ano 5,nº. 15, pp. 210-229, abr./jun. 2011, p. 215.

(32)Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte.” (BRASIL. STF. Rcl 12.275-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 18-6-2014.)

(33) Segundo o escólio de Marinoni-Arenhart-Mitidiero: “[…] aventada, no julgamento de certo caso concreto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, seja pelo Ministério Público, pelas partes do processo, seja por um dos magistrados incumbidos de julgá-lo, cria-se questão prejudicial sobre o tema jurídico que impede o exame do litígio específico. Suscitada a questão, então, o julgamento da causa fica obstado e, depois de permitida a manifestação do parquet, ouve-se a respeito da questão o colegiado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 576.

(34)Descabe cogitar, no caso, de reserva de plenário – art. 97 do referido Diploma -, especialmente quando a matéria de fundo se encontra sumulada.” (BRASIL. STF. AI 555.254-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.)

(35) Apesar de haver mudanças de redação, os comandos permanecerão idênticos à luz do “novo CPC“, ex vi dos arts. 948 e 949 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015.

(36) Obrigação deveras existente desde a promulgação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998 , que deu nova redação ao § 3º, do art. 896, da CLT, assim o fazendo: § 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.” (Sem destaques no texto original)

(37) Que, ao redigir o § 16, do art. 896 da CLT, deixou claro que a possibilidade de o TRT recusar a orientação firmada pelo TST no julgamento de recursos repetitivos, constante do § 11, restringe-se às hipóteses de distinguishing: “CLT. Art. 896-C. § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.” (Sem destaque no texto original)

(38) Embora de duvidosa legalidade, no particular, pois, ao menos em tese, legisla sobre matéria processual, o Art. 21, do Ato nº 491/SegJud, de 23 de setembro de 2014, não deixa dúvida a respeito do efeito que se pretende imprimir à decisão: “Art. 21. Publicado o acórdão paradigma: […] III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior. § 1º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.” (BRASIL. TST. Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/47829/2014_ato0491_rep02.pdf?sequence=7>. Acesso em: 22 out.2015. Sem destaques no texto original)

(39)Quanto ao IPCA, a motivação para sua criação foi oferecer, para todos os fins práticos, a medida do movimento geral dos preços no mercado varejista e, também, o indicador da inflação segundo o consumo pessoal, sendo este utilizado pelo Banco Central do Brasil – Bacen, desde janeiro de 1999, como parâmetro principal no monitoramento do sistema de metas de inflação no Brasil.” (ROUSSEFF, Dilma; BELCHIOR, Miriam. Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. Rio de Janeiro, 2012, Série Relatos Metodológicos, v. 14, Métodos de Cálculo, 6. ed. Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/Metodos_de_Calculo_6ed.pdf>. Acesso em: 22 out. 2015)

(40)Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE.

(41) “Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2015, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2015, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.

Autor (s): Izidoro Oliveira Paniago e Flávio da Costa Higa

Fonte: www.editoramagister.com