Em sua defesa, o banco afirmou, em suas razões recursais, que a cliente em momento algum teria conseguido comprovar a existência da conta poupança para dar lastro à existência de seu direito. Porém aos autos foi incluído o comprovante de abertura da caderneta de poupança com a data de 28 de dezembro de 1984, demonstrando que a conta de fato existiu. A relatora do processo, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, argumentou que os princípios do Direito do Consumidor consideram que a instituição bancária é prestadora de serviços e, portanto, seria possível declarar a nulidade daquelas cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A relatora fez um resgate histórico para esclarecer que as contas cujo ciclo mensal se iniciou antes da primeira quinzena de março de 1990, com primeiro aniversário depois do chamado Plano Collor até 15 de abril, deveriam ter as correções feitas durante tal período, conforme a então legislação em vigor até 15 de março daquele ano.
Dessa forma, se justificaria a aplicação do IPC de 84,32%, índice que melhor retratou a real inflação do período, de acordo com a magistrada. “Portanto, é de se reconhecer que ao aplicar índice diferente dos mencionados acima, o apelante procedeu à atualização monetária em patamar inferior a que fazia jus a apelada, impondo-se o pagamento das respectivas diferenças dos percentuais aplicados”, consignou a juíza em seu voto. Acompanharam este entendimento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
Fonte: www.iob.com.br