Gilberto Melo

Banco e TJ-RJ se desentendem sobre depósitos judiciais

A Justiça do Rio de Janeiro trava uma verdadeira guerra contra o Banco do Brasil. Em disputa está a administração bilionária de depósitos judiciais e a remuneração a ser repassada ao tribunal. Depois de perder o serviço para o Bradesco na última licitação, o Banco do Brasil conseguiu reverter a situação no Conselho Nacional de Justiça, que decidiu: instituições privadas não podem administrar os recursos do Judiciário. Em retaliação, o governo do estado obteve liminar para obrigar o Banco do Brasil a remunerar o Tribunal de Justiça no mesmo percentual dos depósitos oferecido pelo Bradesco, e que definiu o resultado da licitação.

Em recurso, o Banco do Brasil alegou que todos os desembargadores do estado são suspeitos para julgar o caso, e que o assunto deveria ser mandado diretamente ao Supremo Tribunal Federal. A decisão que rejeitou a alegação pela segunda vez foi publicada neste mês. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Banco do Brasil afirma que já recorreu da decisão do Tribunal de Justiça, “mas continua em negociação pois acredita que essa é a melhor forma de se chegar a uma solução satisfatória para todos“.

Para o TJ, o que importa é quanto o banco que guarda o dinheiro vai pagar pelo direito de usá-lo. Vencedor da última licitação, em 2007, o Bradesco se propôs a remunerar a corte em 0,3379% dos depósitos, o que, considerando os valores de 2008 — hoje conservadores —, equivaleria a R$ 22 milhões mensais. Em 2009, a remuneração subiria para 0,448% do valor médio nas contas.

Mais de R$ 6,4 bilhões. Este é o último registro do total depositado em contas judiciais ligadas a processos de cobrança na Justiça estadual do Rio. O número, que consta do relatório Justiça em Números do CNJ, se refere a 2008, e só aumenta desde 2004. O crescimento nos quatro anos foi de 70%.

Sem disposição para abrir mão da bolada, o Banco do Brasil resolveu ir à Brasília para desmontar o acordo entre o concorrente privado e TJ-RJ. No pacote, colocou também o Tribunal de Justiça mineiro, onde os depósitos judiciais somavam R$ 2,2 bilhões até dois anos atrás. Ao Conselho Nacional de Justiça, o BB afirmou que instituições privadas não poderiam administrar os depósitos, já que o artigo 666 do Código de Processo Civil, mesmo com a alteração feita pela Lei Federal 11.382/2006, dá preferência a bancos oficiais. Conseguiu uma liminar em 2008, que suspendeu o resultado da licitação e manteve o convênio anterior. O Judiciário fluminense alegou que perderia até R$ 247 milhões. A liminar está agora no STF.

Diante da vitória, o Banco do Brasil resolveu forçar mais, já que a decisão do CNJ deixou no estado apenas dois concorrentes pelo contrato: Caixa Econômica Federal e o próprio BB. Com a prorrogação do contrato e a crise financeira, o banco, um dia antes de o novo convênio vencer, não aceitou manter a remuneração como estava antes. Se a proposta em que perdeu para o Bradesco previa o repasse de 0,2889% dos depósitos, agora o BB não queria pagar sequer 0,24% para a renovação.

O governo do estado correu ao próprio Judiciário, acusando o banco de abuso de poder econômico e enriquecimento ilícito, por obrigar o TJ-RJ a aceitar valores arbitrados unilateralmente. A ação garantiu uma liminar ao estado (leia abaixo), dada pela juíza Camila Novaes Lopes, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital. Com ela, o BB teve de manter a remuneração acordada na prorrogação do convênio feita depois da decisão do CNJ.

Em recurso ao tribunal, o BB alegou que igualar o repasse oferecido pelo Bradesco causaria prejuízo. Afirmou que o valor pedido significava 222% do lucro líquido que o banco esperava ganhar com a aplicação dos recursos. Como o intuito do convênio, segundo o banco, era o de atender o interesse público, serviria melhor a esse propósito se fosse favorável à instituição da qual participa o Estado, e não ao banco privado.

O resultado foi pior que na primeira instância. O tribunal entendeu que o banco, líder em ativos no segmento, tinha condições de remunerar a corte nos mesmos padrões do Bradesco. Na decisão de 2009 que julgou o Agravo de Instrumento contra a liminar, a 12ª Câmara Cível foi unânime em dizer que apenas bancos oficiais podem ser depositários e, devido ao privilégio, devem arcar com um custo mercadológico. “Será que um banco oficial, valendo-se da prerrogativa de possuir capital público e mando estatal, pode oferecer uma remuneração deficitária ao próprio Estado, uma retribuição verdadeiramente abusiva, inferior ao mercado, aproveitando-se de um sistema cujo tratamento jurídico lhe confere verdadeiro monopólio da exploração desse segmento?”, questionou o desembargador Mário Guimarães Neto, relator do caso. 

Não pode um banco oficial gozar do privilégio de concorrer com pouquíssimas instituições também oficiais (aqui no Rio de Janeiro, apenas com a Caixa Econômica Federal), e não oferecer uma contrapartida proporcional ao seu privilégio, em vistas, obviamente, do interesse público”, concluiu o desembargador. Para ele, ao oferecer remuneração menor, o BB desequilibrou a relação econômica.

O desembargador ainda afirmou que o BB abusou da ignorância das pessoas sobre a dimensão da crise econômica, já que passou a ocupar a posição de maior banco do país. “Ele a maximizou para se beneficiar desse fenômeno econômico e de todas as especulações dele decorrentes.”

Diante da afirmação do banco de que as reduções consecutivas da taxa básica de juros pelo Conselho de Política Monetária no ano passado diminuíram sua margem de lucro, o desembargador também reagiu. “Ficaria satisfeita a sociedade se soubesse que o Banco do Brasil S/A, em tese, pretende posar de gigante financeiro que mais reduz os juros ao consumidor, que mais atende às metas governamentais, mas que com a mesma mão que dá (a redução dos juros ao consumidor), com a outra se tira os juros de remuneração dos órgãos públicos?” Guimarães Neto afirmou que, se o governo deseja sacrificar suas receitas pelo bem da economia, os estados não podem pagar pela opção.

Para ele, houve quebra de confiança com a atitude do BB. “Se o Banco Bradesco S/A conseguiria remunerar o Tribunal de Justiça em patamares na ordem de 0,3 a 0,4%, a substituição desta entidade não pode implicar diminuição desta remuneração, salvo se impossível ou perigosa a preservação desse percentual”, afirmou. “Se o Banco Bradesco S/A pôde remunerar o Tribunal de Justiça com percentual oscilante entre 0,3 e 0,4%, atenta contra princípios mínimos de proteção ao abuso do poder econômico, ou mesmo da boa-fé objetiva, não considerar que, no mínimo, esse mesmo percentual deve ser juridicamente exigido do Banco do Brasil S/A.”

Foi depois dessa decisão — que mereceu 30 páginas, algo não tão comum em um julgamento de Agravo de Instrumento — que o BB decidiu alegar a suspeição de todos os desembargadores do estado. Em Embargos de Declaração, a instituição pediu que o processo fosse mandado diretamente para o Supremo Tribunal Federal. “A prolação do infundado acórdão e as razões de decidir evidenciaram o grau de envolvimento emocional dos membros da Corte Carioca”, disse a instituição.

O desembargador Mario Guimarães Neto considerou o pedido juridicamente impossível. “A exceção de suspeição se transveste do papel de arguição de incompetência absoluta, uma vez que, em verdade, tem o escopo de declarar a incompetência do Tribunal de Justiça”, disse. Segundo ele, não há “norma processual ou regimental que autorize remeter uma exceção de suspeição para o Supremo Tribunal Federal”.

A incoerência, na sua opinião, motivaria penalidade contra o banco por litigância de má-fé, o que o desembargador decidiu “relevar”. “Se partirmos dessa premissa, o juiz não poderia julgar nenhuma causa que verse sobre direitos difusos (pois lhe beneficiaria indiretamente), também não poderia condenar o Estado em qualquer despesa, pois tem interesse direto de as contas estaduais estarem em dia, já que com mais verbas públicas em caixa, com o perdão da ironia, nunca se pagaria atrasado o décimo terceiro”, afirmou. A 12ª Câmara seguiu o voto por unanimidade em janeiro.

Em um segundo recurso, o BB alegou que, ao analisar o caso, a 12ª Câmara usurpou a competência do Órgão Especial da corte para julgar seus Embargos. Os novos Embargos foram recebidos pelo desembargador Mario Guimarães como “uma tentativa temerária passível de condenação por litigância de má-fé”. “Como é possível que esta Câmara tenha usurpado a competência do Colendo Órgão Especial, se a própria embargante, na exceção de suspeição, denunciou que todos os desembargadores deste Tribunal de Justiça são suspeitos para conhecer da causa?”, indagou. Novamente, a câmara rejeitou o recurso por unanimidade, mas decidiu não punir o banco por litigância de má-fé. A decisão, do dia 27 de abril, foi publicada no dia 11 de junho. Se não for novamente contestado no TJ, o caso deve seguir para o Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento.
Clique aqui para ler a decisão sobre a alegação de Exceção de Suspeição.
Clique aqui para ler a decisão sobre os últimos Embargos de Declaração.

Processo 0013916-87.2009.8.19.0000 (TJ-RJ)
Processo 2009.001.134320-1 (1º grau)
Processo de Controle Administrativo 2008.10.000211-7 (CNJ)

Leia a liminar dada em 28 de maio de 2009 pela juíza Camila Novaes Lopes.

Cuida-se de ação de conhecimento que segue o rito ordinário, proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, através da qual pretende o autor, initio litis, a antecipação dos efeitos da tutela para que:

(i) o réu seja compelido a repassar ao Tribunal de Justiça do Estado o percentual de 0,448% do valor dos depósitos judiciais por ele administrados, de acordo com a proposta vencedora formulada pelo Banco Bradesco, cuja celebração do convênio foi obstada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

(ii) sucessivamente, pede seja reconhecida a posição dominante do réu e o abuso de poder econômico praticado, arbitrando-se média aritmética entre a proposta vencedora e aquela formulada pelo réu, o que corresponde, hoje, a 0,2889% da remuneração mensal dos depósitos judiciais administrados por esta instituição;

(iii) por fim, pleiteia, em não sendo acolhidos os pedidos acima, seja o réu compelido a cumprir integralmente os termos do Convênio de Cooperação nº 003/026/08, aditado pelo Termo nº 003/1015/2008, até ulterior deliberação amigável entre as partes e/ou até decisão judicial e/ou administrativa que permita ao TJRJ iniciar a execução do Convênio assinado com o Banco Bradesco e que está a depender de decisão do STF, mantendo-se, em qualquer hipótese, os efeitos da liminar concedida na ação cautelar.

Alega o autor, como causa de pedir, que as partes mantêm, desde 1997, negócio jurídico denominado ´Convênio de Cooperação´, que tem por objeto permitir ao réu o recebimento, controle, administração e repasse de depósitos judiciais realizados em todas as serventias cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado. Que, dentre as obrigações do réu para com o TJRJ sempre esteve a de ´remunerar mensalmente os depósitos judiciais efetuados, bem como os saldos daí decorrentes, com base na Taxa Referencial – TR acrescida de juros de 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) ao mês, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituir esta remuneração´.

Acrescenta que os convênios também previam que a instituição financeira em questão deveria colaborar com o Tribunal de Justiça visando à implementação de projetos de modernização, melhoria e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ora mediante a cessão de bens em comodato e de equipamentos eletrônicos, ora por meio do pagamento de valores decorrentes da administração do quantitativo de dinheiro por ele administrado.

Narra que em 2007 foi deflagrado procedimento seletivo simplificado (processo administrativo 2007/299208) para que, após competição entre instituições financeiras públicas e privadas de primeira linha, fosse escolhida a que melhor se mostrasse apta à captação, administração e remuneração dos depósitos judiciais, do qual participaram vários bancos, dentre os quais o réu, o Banco Bradesco, a Caixa Econômica Federal entre outros. Sagrou-se vencedor, nesse certame, o Banco Bradesco, que ofereceu como remuneração das verbas o percentual de 0,3379% – no ano de 2008, aplicado sobre o saldo médio dos depósitos judiciais – e para o ano de 2009 o percentual de 0,448%.

Assevera que, inconformado com o resultado da seleção, o réu instaurou um procedimento de controle administrativo junto ao CNJ, acolhido ao final para declarar nulo o processo seletivo realizado pelo TJRJ e o convênio firmado com o Banco Bradesco S/A. Ato contínuo, determinou-se a realização de nova licitação, na modalidade concorrência, apenas com estabelecimentos de crédito oficiais, para a concessão da administração dos depósitos judiciais (fls. 425 do processo administrativo juntado por linha).

Diante da situação, o TJRJ celebrou novo e ´transitório´ convênio com o BB, prorrogado pelo Termo Aditivo nº 003/1015/2008, com prazo de vigência até 30/04/2009, por meio do qual o réu se obrigava a remunerar o Tribunal durante sua vigência e a repassar mensalmente o valor resultante da aplicação do índice de 0,24% pro rata diem sobre o valor do saldo médio dos depósitos judiciais.

Não obstante, não logrou o Tribunal obter a concordância do réu com a prorrogação do convênio até a véspera do seu termo final (29/04/2009), pretendendo a instituição, então, manter a administração dos recursos sem, contudo, efetuar o repasse dos valores resultantes da aplicação no percentual então praticado, razão que levou à propositura da ação cautelar em apenso, no bojo da qual se deferiu a medida liminar.

Por entender que o réu abusa do poder econômico, na medida em que tenta compelir o TJRJ a aceitar os valores dos percentuais de repasse dos depósitos judiciais por ele arbitrados unilateralmente e, mais, por entender violados os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, propôs o autor a presente demanda. A exordial de fls. 02/25 foi instruída com os documentos de fls. 26/29, bem como pelo processo administrativo juntado aos autos por linha, com 426 folhas.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial ao autor, a autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido a cumprir integralmente os termos do Convênio de Cooperação nº 003/026/08, aditado pelo Termo nº 003/1015/2008, até ulterior deliberação amigável entre as partes e/ou até decisão judicial e/ou administrativa que permita ao TJRJ iniciar a execução do Convênio assinado com o Banco Bradesco e que está a depender de decisão do STF.

Com efeito, analisando detidamente os termos do convênio celebrado e seu termo aditivo, bem como o processo administrativo juntado aos autos por linha, concluo que, de fato, a concessão da administração de depósitos judiciais constitui prestação de serviços. Do conteúdo do convênio então em vigor entre as partes extrai-se que, em verdade, os interesses em questão são antagônicos, na medida em que o Poder Judiciário persegue o interesse público, materializado pela efetivação da prestação jurisdicional que se dá também por meio dos depósitos judiciais e, por outro lado, a instituição financeira busca o lucro, o que certamente aufere com a administração dos recursos financeiros nela depositados (spread bancário).

Contrato que é, em sua essência, o ajuste celebrado pelo Poder Público e o particular – ainda que sociedade de economia mista, como no caso – se submete aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição da República e aqueles consagrados na Lei 8.666/93. No caso dos autos, o processo seletivo realizado pelo Tribunal de Justiça no ano de 2007, do qual foi vencedor o Banco Bradesco S/A (com a proposta de remunerar os depósitos judiciais no percentual de 0,3379% em 2008 e 0,448% no ano seguinte) foi anulado pelo Conselho Nacional de Justiça, em questão pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

Tal situação levou à celebração de um novo ´convênio de cooperação´ com o réu (Convênio de Cooperação nº 003/026/08), aditado pelo Termo nº 003/1015/2008, através do qual o réu se obrigava a remunerar o Tribunal no percentual de 0,24% pro rata diem sobre o valor do saldo médio dos depósitos judiciais (fls. 29).

Pois bem.

Sustenta o autor que o imbróglio criado pelo réu, ao se recusar à renovação do ajuste na véspera de seu termo final, não obstante estivessem caminhando as tratativas para tanto desde o início do ano, revela abuso do poder econômico, na medida em que ele tenta se privilegiar da condição de ´banco oficial´ para impor unilateralmente índices contratuais e que, em verdade, ele deveria ser compelido a manter o contrato de acordo com a proposta vencedora do certame.

De fato, ao negar a renovação do contrato na véspera do seu termo final – não obstante as tratativas indicassem o contrário – violou o réu a boa-fé objetiva e o princípio da eticidade consagrados no Código Civil de 2002, não sendo crível que seja depositário de vultosa quantia oriunda dos depósitos judiciais sem que remunere o concedente ou que tente impor unilateralmente um percentual de remuneração.

Não me parece, porém, ao menos por ora, que o réu esteja se privilegiando da condição de ´banco oficial´ para impor unilateralmente índices contratuais, na medida em que não é o único ´banco oficial´ com o qual poderia contratar o Tribunal de Justiça. Assim, tenho que o réu deve ser compelido, sim, a manter o contrato atualmente em vigor por força da liminar concedida nos autos da cautelar em apenso, nos limites do Termo Aditivo nº 003/1015/2008, através do qual o réu se obrigava a remunerar o Tribunal no percentual de 0,24% pro rata diem sobre o valor do saldo médio dos depósitos judiciais. Isto porque, da mesma forma que o réu não pode compelir o Estado a aceitar índices por ele unilateralmente impostos, não vejo, por ora, como possa ser compelido a manter um contrato em vigor com índice equivalente ao da proposta vencedora em certame declarado nulo pelo CNJ.

Tal se dá, a meu ver, por duas razões: a uma, porque, em princípio, tendo sido declarado nulo o processo administrativo 2007/299208, bem como o procedimento seletivo e o convênio celebrado com o Bradesco, tal declaração opera efeitos ex tunc, não se podendo pretender que os efeitos daquela proposta atinjam terceiros que não participaram dela. E, a duas, porque o artigo 58, I e §1º da Lei 8.666/93 veda a alteração de cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos sem a prévia concordância do contratado.

A respeito, leia-se: ´Art. 58 – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (…) §1º – As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.´ Significa dizer, com isso, que as cláusulas regulamentares podem ser unilateralmente alteradas pela Administração.

Contudo, as cláusulas tipicamente contratuais, como são as cláusulas econômico-financeiras, que respondem pelo equilíbrio contratual, somente são alteráveis mediante acordo entre as partes. Neste sentido, pertinente é a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado por Jessé Torres Pereira Junior, na consagrada obra ´Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública´, 6ª Ed., Ed. Renovar, página 611, in expressis: ´…não sobrexiste qualquer dúvida de que a prestação pecuniária, devida pela Administração nos contratos administrativos, se submete integralmente à disciplina comum dos contratos em geral, sendo-lhe vedado prevalecer-se de sua condição de ente público (ou de delegatário do Poder Público) para impor, de alguma forma, a sua vontade com vistas a alterar o chamado equilíbrio econômico-financeiro desses pactos… Fixe-se que não apenas o preço, mas todas as demais cláusulas que digam respeito às prestações pecuniárias devidas pela Administração, do interesse público do contratante privado, não são disponíveis unilateralmente pelo Poder Público, incluindo-se entre elas, exemplificativamente, as que definam condições de pagamento, prazos, tolerâncias, juros de mora, multas contratuais etc…´

Assim, nesta análise perfunctória, tenho que os índices de remuneração pela administração dos depósitos judiciais configuram uma cláusula econômico-financeira que não pode ser unilateralmente modificada, pois não se sabe, no momento, se tal medida romperia o necessário equilíbrio-econômico do contrato. Por outro lado, assiste razão ao autor quando ressalta a necessidade de se manter os termos do contrato atualmente em vigor nos estritos limites do Termo Aditivo nº 003/1015/2008, até que as partes cheguem a uma composição amigável ou se ultime nova licitação para administração dos depósitos judiciais, mediante a oportunidade e conveniência da Administração.

Firme nessas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no artigo 273, I, CPC, para determinar que o réu cumpra integralmente os termos do Convênio de Cooperação nº 003/026/08, aditado pelo Termo nº 003/1015/2008, até ulterior deliberação amigável entre as partes e/ou até decisão judicial e/ou administrativa que permita ao TJRJ iniciar a execução do Convênio assinado com o Banco Bradesco e que está a depender de decisão do STF, mantendo, integralmente, os efeitos da liminar concedida na ação cautelar.

Cite-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.

Autor: Alessandro Cristo
Fonte: www.conjur.com.br