Gilberto Melo

Banco. Juros e Tarifas. Saldo devedor. Cheque especial

A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter os autos à Segunda Seção, após constatar divergências de julgamentos nas Turmas que compoem aquela seção, quanto à ocorrência de lançamentos de banco para cobrança de débitos de juros e tarifas correspondentes sobre saldo devedor de correntista sem sua autorização expressa para tais lançamentos. No caso, segundo comprovou o perito, estava implícita essa cobrança no contrato de cheque especial, mas não estava expressa. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, em 28/6/2006.

Fonte: www.stj.gov.br