Gilberto Melo

Cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho

Ao condenar duas empresas beneficiadoras de minérios do Vale do Paraíba, formadoras de grupo econômico, ao pagamento de várias verbas trabalhistas e danos morais a um trabalhador, o juiz Léverson Bastos Dutra, atuando na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) responsabilizou também as rés pelo pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da trabalhadora. A decisão transitou em julgado.
 
Entendendo que o profissional do Direito é indispensável à distribuição da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, o juiz se valeu do disposto no artigo 20 do CPC para concluir cabível a condenação da parte derrotada, total ou parcialmente, nos honorários sucumbenciais, ainda que não haja pedido nesse sentido. 

O magistrado entende “tratar-se a verba de agregados da sentença, como os juros de mora e os descontos fiscais e previdenciários“. Ele Considera aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, “pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista“, destacou.

Em reforço à sua tese, o juiz cita na sentença jurisprudência nesse sentido. Essas decisões consideram, com base no artigo 389 do Código Civil, que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. 
 
Portanto, se a obrigação de pagar honorários advocatícios é devida nos casos de dívidas civis, nada justifica que esta mesma obrigação não seja exigível nas ações trabalhistas, cujas verbas possuem natureza alimentar” – refere a sentença.

Daí a justificativa a que o ex-empregado seja ressarcido ou reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado, buscando receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados pelo patrão. 

Em outra passagem da sentença, escreve o magistrado que “se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST” .

Para o magistrado, nem mesmo sob o pretexto da interpretação literal da lei se justifica o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST (pelas quais a condenação na verba honorária só é cabível quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria e for beneficiário da justiça gratuita).

Aliás, jamais dizem que a assistência judiciária só será prestada pelos sindicatos. Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na lei“, pontua o juiz Léverson Bastos Dutra.

Por esses fundamentos e considerando a pequena complexidade da demanda, ele condenou os réus a pagarem ao procurador do reclamante 5% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, concedendo também ao trabalhador os benefícios da gratuidade. Não houve recurso e a decisão encontra-se na fase de execução. (Proc. nº  01192-2011-038-03-00-9).

 
Súmula do processo
Número de primeiro grau – 0001192-59.2011.5.03.0038 
Número CSJT: 01192-2011-038-03-00-9 
Vara: 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora 
Reclamante – João Emilio Cabral Furtado
Advogado – Aloisio da Silva Lopes Junior – OAB 093629 MG 
Reclamadas – Beneficiadora de Minérios Comercio e Indústria Mar de  Espanha Ltda.; Marcal Mármores Caieira Ltda.; Momiva Moagem de Minérios Vale do Paraíba Ltda.
 
Fonte: www.espacovital.com.br