Gilberto Melo

Cláusula Arbitral. Incidência. Lei nº. 9.307/1996

A cláusula compromissória em questão foi firmada em contrato datado de 1964. Até o advento da Lei n. 9.307/1996, prevalecia, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que essa cláusula era mero contrato preliminar ao compromisso arbitral, por si só incapaz de originar o procedimento de arbitragem. Dessa forma, seu descumprimento resolvia-se em perdas e danos. Contudo, com o advento daquela lei, o STJ firmou o entendimento de que ela tem incidência imediata nos contratos celebrados, mesmo que em data anterior à sua vigência, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral, instituto de natureza processual. Assim, é irreprochável o acórdão recorrido que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante da arguição, em preliminar de contestação, da existência de cláusula compromissória. Precedente citado: SEC 349-JP, DJ 21/5/2007. REsp 934.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

Fonte: www.stj.gov.br