Gilberto Melo

Cobrança. Depósito judicial. Conta inativa

A figura do depósito judicial não cria, entre depositante e depositário, qualquer tipo de relação jurídica de natureza privada, visto que, em realidade, cuida-se de relação essencialmente pública, pois não se está na seara dos atos contratuais, mas sim dos judiciais. Dessarte, em momento algum se pode confundir depósito judicial com bancário, não estando sequer submetidos ao mesmo regramento jurídico. Diante disso, não é correto falar em prescrição do direito de devolução do depósito judicial ou mesmo em prescrição dos juros na hipótese, porque o termo inicial da prescrição, nesses casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu. Já a Lei n. 6.205/1975 (que previa a criação de um sistema especial de atualização monetária) entrou em vigor em 29 de abril daquele ano, só gerando efeitos nas prestações posteriores a essa data, pois vedada sua aplicação retroativa. Assim, na falta de índice de correção no período anterior a outubro de 1964 (quando criada a ORTN pela Lei n. 4.357/1964), com o desiderato de que não se configure enriquecimento ilícito do banco, há que se admitir o uso do salário mínimo como instrumento de atualização, ao sopesar o caráter oficial de sua estipulação, tal qual fez o Tribunal a quo quanto ao período compreendido entre 1944 (data do depósito) e 1964. Daí que, dessa forma, é devida a restituição do depósito judicial acrescido de correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Precedentes citados: REsp 650.808-SP, DJ 6/9/2004; REsp 283.320-RS, DJ 4/12/2000; REsp 734.511-SP, DJ 26/10/2006; REsp 95.289-RS, DJ 18/8/1997; EDcl no REsp 462.461-RS, DJ 1º/9/2003; REsp 346.603-DF, DJ 1º/7/2002; EREsp 163.992-SP, DJ 8/4/2002, e REsp 63.971-RS, DJ 18/3/1996. REsp 579.500-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.