Gilberto Melo

Como se procede a garantia da Justiça Gratuita no CPC2015?

A regulamentação da concessão do benefício da gratuidade de justiça veio com as alterações trazidas pelo CPC/2015. Antes do advento do novo Código de Processo Civil, o tema era tratado pela antiga lei nº 1.060/1950 que continua em vigor para temas específicos, conforme previsão expressa no art. 1.072 do CPC/2015.

Por sua vez, a Constituição Federal prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No entanto, esse dispositivo se refere a duas garantias: fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados e isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.

De acordo o art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Vale registrar que a pessoa beneficiada pela justiça gratuita será dispensada segundo o § 1º do art. 98 do CPC/2015 das seguintes situações:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Como visto, o legislador definiu, no § 1º do art. 98 do CPC/2015, o que está coberto pela gratuidade, porém, é vedado que o juiz conceda de ofício o benefício da assistência gratuita, sendo indispensável que haja pedido expresso da parte autora na própria petição inicial e a da parte ré, na contestação.

Não obstante, a orientação jurisprudencial é de que a assistência judiciária gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo; o momento do pedido da concessão está expresso no CPC/2015, no § 1º do art. 99.

Art. 99: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

No que concerne ao indeferimento do pedido, se for pessoa natural de acordo o § 3º, do CPC 2015, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação. Porém, mesmo existindo essa presunção, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2ª do CP 2015). Caso não haja tais pressupostos, o indeferimento pode ocorrer de ofício, isto é, sem requerimento da parte contrária.

Vale lembrar, se o magistrado não estiver convencido da impossibilidade da parte arcar com as custas do processo, poderá exigir que sejam apresentados documentos. Assim, o juiz analisará a real condição econômico-financeira do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não tem condições de suportar as despesas processuais e os honorários de sucumbência.

Não obstante, o juiz não pode criar critérios próprios para indeferir ou deferir o benefício da gratuidade, ou seja, não pode se revestir de caráter subjetivo. Deve ser considerado o binômio possibilidade versusnecessidade, com o objetivo de verificar se as condições econômico-financeiras do requerente permitem ou não, a fim de evitar que aquele que possui recursos possa ser beneficiado.

Quanto às pessoas jurídicas, estas não gozam de presunção, a concessão do benefício ocorre conforme determina a súmula 481 – STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Por fim, em sede recursal, o magistrado pode indeferir a gratuidade por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença. No caso de decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento. Se for por sentença: o recurso será a apelação. Como se pode perceber, as alterações trazidas pelo novo CPC, tanto aceleram o trâmite do processo, como também, buscam assegurar que, de fato, apenas as pessoas realmente necessitadas tenham o acesso à justiça gratuita, a fim de coibir abusos.

Fonte: www.jusbrasil.com.br