Gilberto Melo

Consumidor pode se arrepender de contrato de financiamento bancário

À semelhança do que ocorre na compra de produtos duráveis pela Internet, por exemplo,  o consumidor pode desistir também de contrato de financiamento bancário, no prazo de sete dias, quando este é firmado fora do estabelecimento comercial.

Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial de Walflan Souza contra o Banco ABN Amro Real, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.

O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.

A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi,  asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).

Merece realce no acórdão do superior tribunal que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.

O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, “em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC”, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. “O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem”, completou.

Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.

A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351)

Fonte: www.espacovital.com.br