Gilberto Melo

Contabilidade: Sociedades de Grande Porte: Demonstrações Financeiras: Alterações Para 2008

 Aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 28 de dezembro de 2007, entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano a Lei no 11.638, que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Comunicado da CVM sobre a Lei nº 11.638/07

Objetivo: Esclarecimento ao mercado e consulta pública sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à aplicação da Lei nº 11.638/07 que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76 sobre matéria contábil.

I -Introdução

A Comissão de Valores Mobiliários -CVM comunica que, em 28 de dezembro próximo passado, foi promulgada a Lei nº 11.638/07, que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), notadamente em relação ao capítulo XV que trata de matéria contábil. A referida Lei nº 11.638/07 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/2000, de iniciativa desta CVM junto ao Executivo, cuja finalidade maior era possibilitar a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Originalmente, o Projeto de Lei n º 3.741, mediante proposta de alteração do art. 289, buscava ainda reduzir os custos de publicação dessas demonstrações, tendo em vista, inclusive, o expressivo aumento das informações complementares (notas explicativas e quadros suplementares) que deverá advir em função desse processo de convergência. Muito embora este último objetivo não tenha sido alcançado no final da tramitação do projeto, a Lei nº 11.638/07, ao possibilitar essa convergência internacional, irá permitir, no futuro, o benefício do acesso das empresas brasileiras a capitais externos a um custo e a uma taxa de risco menores.

A CVM considera, com a aprovação do PL nº 3.741, que está sendo concluído um ciclo, longo, difícil e muito debatido, mas, evidentemente, não o processo como um todo. Um novo ciclo se inicia agora e que demandará grandes esforços das companhias, dos auditores, dos diversos organismos e profissionais de contabilidade e finanças e, certamente, da própria CVM no processo de regulação, disseminação, orientação e aprendizado das modificações produzidas pela nova lei e das matérias dela decorrentes que necessitarão ser normatizadas.

Assim sendo, a CVM vem a público para manifestar o seu entendimento preliminar quanto à aplicação da nova lei e como deverá ser desenvolvido o seu processo de regulação, bem como solicitar ao mercado, especialmente às companhias abertas e seus auditores independentes, que apresentem dúvidas e sugestões a respeito dessa matéria, com vistas à elaboração de ato normativo pela CVM.

II – Demonstrações Financeiras de 31.12.2007

Tendo em vista a relevância das alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07, e para atendimento ao disposto na Deliberação CVM nº 505/06, as companhias deverão divulgar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras de 31.12.2007, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações do próximo exercício e, quando possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado de 2007 ou o grau de relevância sobre as demonstrações de 2008.

III – Principais Alterações Contábeis da Lei nº 11.638/07

A Lei nº 11.638/07 produziu alterações específicas, pontuais e de aplicação imediata no exercício de 2008, em linha com os padrões contábeis internacionais, além de estabelecer para a CVM o poder/dever de emitir normas para as companhias abertas em consonância com esses padrões internacionais. Em função do disposto no § 5º do art. 177 adicionado pela Lei nº 11.638/07, as normas contábeis emitidas pela CVM deverão estar obrigatoriamente em consonância com os padrões contábeis internacionais adotados nos principais mercados de valores mobiliários, ou seja, de acordo com as normas emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, que é hoje considerado como a referência internacional dos padrões de contabilidade.

A nova lei também faculta às companhias fechadas a adoção das normas expedidas pela CVM para as companhias abertas, possibilitando que essas companhias participem também do processo de convergência contábil (art. 177, § 6º). Além disso, determina às sociedades de grande porte a observância das disposições da lei societária no que diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além de exigir que essas demonstrações sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM (art. 3º).

Em resumo, as alterações estabelecidas para as companhias abertas pela Lei nº 11.638/07 são:

1 A substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos -DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa -DFC (art. 176, IV). A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, no entanto, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando esse tipo de demonstração.

2 A inclusão da Demonstração do Valor Adicionado ? DVA no conjunto das demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser aprovadas pela assembléia geral ordinária -AGO (art. 176, V). Também neste caso a lei permite que, no primeiro exercício social, a DVA seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, também, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando voluntariamente esse tipo de demonstração.

3 Foi criada uma nova possibilidade, além da originalmente prevista na lei societária, de segregação entre a escrituração mercantil e a escrituração tributária, ao estabelecer a alternativa para a companhia adotar na sua escrituração mercantil, e não apenas em livros auxiliares, as disposições da lei tributária, desde que, em seguida, depois de apurado o lucro base para tributação, sejam efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações financeiras estejam em consonância com a Lei das S.A e os princípios fundamentais de contabilidade. Essas demonstrações deverão ainda ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM (art. 177, § 2º, II).

4 Foram criados dois novos subgrupos de contas: o Intangível, no ativo permanente e os Ajustes de Avaliação Patrimonial, no patrimônio líquido (art. 178, § 1º, ?c? e § 2º, ?d?). Além disso, foram especificadas novas definições, em linha com os padrões internacionais de  contabilidade, o que: (a) inclui no ativo imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade (art. 179, IV); (b) restringe o uso do ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais de reestruturação; e (c) segrega no ativo intangível os bens incorpóreos, inclusive o goodwiladquirido. Deve ser ressaltado que, para as companhias abertas, a existência desse subgrupo Intangível já se encontra regulada pela Deliberação CVM nº 488/05.

Quanto ao subgrupo “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, este servirá essencialmente para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações de ativos a preço de mercado, especialmente a avaliação de determinados instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função da variação cambial de investimentos societários no exterior, cabendo ressaltar que esses últimos ajustes estão sendo objeto de deliberação a ser brevemente emitida pela CVM, aprovando o Pronunciamento CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

1 A nova lei estabeleceu também novos critérios para a classificação e a avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos. Em linha com a regra internacional, esses instrumentos financeiros são classificados em três categorias (destinadas à negociação, mantidas até o vencimento e disponíveis para venda) e a sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou pelo valor de mercado será feita em função da sua classificação em uma dessas categorias (art. 183, I e § 1º, ?d?). A regulação completa desse dispositivo em linha com as normas do IASB (IAS 32, IAS 39 e IFRS 7) é bastante complexa, detalhada e exigirá por parte das Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se costuma denominar de ?subjetivismo responsável?.

2 Uma outra alteração relevante é a introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais (art. 183, VIII e art. 184, III).

3 A Lei n° 11.638/07 também obriga a companhia a efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido. A CVM, no caso das companhias abertas, já regulou essa matéria ao emitir a Deliberação CVM nº 527/07 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais de contabilidade (art. 183, § 3º).

4 Nas operações de incorporação, fusão ou cisão (combinação de empresas), quando forem realizadas entre partes não relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle, todos os ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deverão ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado. Da mesma forma mencionada no item 5 acima, sobre a questão da avaliação dos instrumentos financeiros, esta é outra matéria cuja regulação, em linha com a regra internacional (IFRS-3), é também bastante complexa, inclusive em função dos ambientes jurídico-societários que balizam essas operações no Brasil e no exterior, o que demandará uma atenção especial dos reguladores ao analisar e implementar as normas internacionais que tratam da matéria (art. 226, § 3º).

5 Foi alterado o parâmetro para avaliação de coligadas pelo método da equivalência patrimonial, sendo estabelecido que esse método de avaliação seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa. A nova lei estabelece ainda que existe presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total (art. 248).

10. Criação da Reserva de Incentivos Fiscais ? a criação dessa reserva visa a possibilitar que as companhias abertas possam, a partir de regulação da CVM, registrar as doações e subvenções para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do exercício (de imediato ou em bases diferidas) como estabelece a norma internacional. Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal da subvenção, está sendo previsto que a parcela do lucro líquido que contiver esse benefício fiscal possa ser destinada para essa reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 2º).

Cabe ressaltar que o projeto aprovado no legislativo alterava o atual art. 181 da lei societária para que: (1) os resultados de transações entre controladoras e controladas; (2) as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e (3) outras receitas não realizadas, fossem registradas, enquanto não realizadas, em conta de Resultado do Exercício Futuro. Essa alteração foi objeto de veto presidencial, essencialmente em razão do item (1) acima (resultados de transações entre controladoras e controladas), o que, no nosso entendimento e com a permanência do art. 195-A 1 , com a revogação da letra ?d? do § 1º do art. 182 2 e com o disposto no § 5º do art. 177 3 , não impede que, em função de regulamentação específica da CVM, as doações e subvenções para investimentos possam ser contabilizadas de acordo com as normas internacionais e, enquanto não realizadas, sejam classificadas como Resultados do Exercício Futuros.

6 Eliminação da Reserva de Reavaliação: ao dar nova redação à letra ‘d’ do § 2º do art. 178, ao § 3º do art. 182 e ao revogar o § 2º do art. 187, a Lei nº 11.638/07 eliminou a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu ativo imobilizado. A nova lei deu a opção às companhias para manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão ser realizados de acordo com as regras atuais (no caso das companhias abertas, nos termos da Deliberação CVM nº 183) ou de estornarem esses saldos até o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até o final do exercício de 2008.

1

Art. 195-A A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I caput do art. 202 desta Lei).

2

Art. 182. §1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: …….. d) as doações e subvenções para investimento.

3

Art. 177……. …… §5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que ser refere o §3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

12. Eliminação da Reserva de Capital: Prêmio na Emissão de Debêntures: (art. 10): O prêmio recebido na emissão de debêntures normalmente faz parte das condições da sua negociação, em função da atratividade desse papel ou da sua precificação, como por exemplo, a fixação de taxa de juros acima da média do mercado. Nesse caso, o prêmio recebido, configura uma receita não realizada, que deveria ser classificada como Resultado de Exercício Futuro, para apropriação ao resultado em função do prazo das debêntures e do reconhecimento também no resultado das despesas de juro. Ele corresponde, economicamente, a uma redução da taxa efetiva de juros dessa dívida. A nova lei veio dessa forma corrigir uma distorção contábil contida na lei societária.

IV – Outras Disposições da Lei nº 11.638/07

1 Como já mencionado, a Lei nº 11.638/07 estendeu às sociedades de grande porte, assim consideradas aquelas que, individualmente ou sob controle comum, possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões, a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com observância às disposições da lei societária. Assim, embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º).

2 A Lei nº 11.638/07 também possibilitou à CVM estabelecer regras diferenciadas, para as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários, sobre a natureza e a periodicidade das informações que elas devam prestar, sobre o relatório da administração e sobre as suas demonstrações financeiras, padrões de contabilidade e relatórios e pareceres de auditoria (art. 4º). Cabe ressaltar que a Lei nº 10.303/01 já havia alterado a lei societária, dando à CVM poderes para classificar e regular as companhias abertas em categorias segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por elas emitidos. A nova lei não altera essa disposição e além de considerar, ainda, o porte das companhias, incluiu os demais emissores de valores mobiliários no que diz respeito ao estabelecimento de regras diferenciadas nos casos previstos no § 1º, incisos I, II e IV do art. 22 da Lei nº 6.385/76.

3 A nova lei alterou, ainda, a Lei nº 6.385/76 reforçando o entendimento desta CVM de que a regulação contábil no Brasil pode estar formalmente baseada, no todo ou em parte, nos trabalhos desenvolvidos por um organismo multirepresentativo, que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios e padrões contábeis e de auditoria, e que reflita o pensamento dos diversos interessados nas informações contábeis das sociedades por ações. Com a introdução na nova lei da possibilidade de a CVM, do Banco Central do Brasil e dos demais reguladores firmarem convênios com essa entidade, ficam reforçados o papel e a importância do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ? CPC, hoje já em plena atividade, bem como fica ressaltada a necessidade deste organismo vir a ser dotado de condições plenas para atender as demandas dos reguladores e dos diversos mercados, e, dessa forma, dar maior efetividade a essa disposição contida na Lei nº 11.638/07 (art. 5º).

V – Prioridades na Regulação Contábil da CVM

Considerando que algumas das alterações específicas introduzidas pela Lei nº 11.638/07 demandam a edição de normas complementares detalhadas, a CVM, no curso do seu processo de regulação contábil para as companhias abertas, irá em 2008 dar prioridade à elaboração de normas voltadas para aquelas alterações. Deverão ser consideradas, primeiramente, as alterações que tenham um grau maior de complexidade e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção como, por exemplo, a classificação e mensuração dos instrumentos financeiros e a contabilização de operações de combinação de empresas.

A CVM pretende concluir, ainda em 2008, o seu processo normativo para os demais dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos de caixa (DFC) e do valor adicionado (DVA), das operações e transações sujeitas ao ajuste a valor presente e da contabilização das doações e subvenções para investimentos. Com isso, as demonstrações financeiras exigidas pelo art. 176 da Lei nº 6.404 referentes a 31.12.2008, emitidas pelas companhias abertas com exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão atender em todos os seus aspectos relevantes às disposições da Lei nº 11.638/07.

A CVM deverá ainda, no curso de 2008, rever todos os seus atos normativos que tratam de matéria contábil, a fim de verificar e eliminar possíveis divergências em relação às alterações específicas produzidas pela nova lei.

Quanto às demais normas a serem expedidas em função do processo de convergência contábil internacional, nos termos do § 5º do art. 177 da lei societária, a CVM pretende concluir a regulação necessária em função do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 457/07, que determinou a elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício de 2009. Portanto, essa regulamentação será editada pela CVM ao longo de 2009.

A CVM irá emitir novos comunicados à medida que surgirem dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 11.638/07 e durante o seu processo de regulação, objetivando manter o mercado sempre atualizado e em condições de estabelecer previamente os procedimentos operacionais necessários para o atendimento dessa regulação.

VI – Vigência e Aplicação da Lei nº 11.638/07

O artigo 9º da referida lei estabeleceu a sua entrada em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Dessa forma, considerando que a Lei nº 11.638/07 foi publicada no Diário Oficial da União de 28.12.2007, ela passou a vigorar para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008. Tendo em vista que a lei societária, em seu art. 176 4 , regula as demonstrações financeiras que são elaboradas no final do exercício social, a CVM entende que as alterações, relativas a demonstrações financeiras contidas na Lei nº 11.638/07, deverão produzir os seus efeitos iniciais sobre as demonstrações elaboradas para atendimento ao referido art. 176, cujo exercício se iniciou a partir de 01.01.2008, independentemente da data do seu encerramento.

Essas novas regras deverão ser aplicadas, portanto, não só às demonstrações encerradas em 31.12.2008, mas, ainda, nos demais casos de elaboração, em 2008, de outras demonstrações financeiras previstas na lei societária como, por exemplo, o levantamento de balanço especial eventualmente elaborado para atendimento aos artigos 45 e 204 da lei

?Art. 176. Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão…..?

societária. No caso das companhias que iniciaram o exercício antes de 1º de janeiro de 2008, as alterações da Lei nº 11.638/07 conseqüentemente somente serão aplicáveis às demonstrações financeiras encerradas a partir de 2009.

VII – Informações Contábeis Exigidas pela Instrução CVM nº 202/93

Considerando o exposto no item anterior e com base na competência conferida pelo art. 22 da Lei nº 6.385/76, a CVM entende que as Informações Trimestrais ? ITRs elaboradas no curso deste ano não estão obrigadas a contemplar as alterações aplicáveis às demonstrações contábeis produzidas pela nova lei, devendo divulgar, em nota explicativa, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício e, se possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período.

O mesmo se aplica, às demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, nos termos do art. 7º, inciso X, alínea ?a? da Instrução CVM nº 202 5 , de 06 de dezembro de 1993.

No entanto, as companhias que tiverem condições e que pretenderem aplicar antecipadamente naquelas ITR`s as alterações específicas da Lei nº 11.638/07 poderão fazê-lo desde que: (i) contemplem todas as alterações da nova lei, (ii) tenham como base as normas emitidas pelo IASB que tratam da matéria, e (iii) divulguem, em nota explicativa, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessas alterações.

Cada norma contábil a ser editada pela CVM durante o ano de 2008 estabelecerá sua vigência, inclusive se será aplicável às Informações Trimestrais -ITRs a serem apresentadas no ano, a partir de sua edição.

VIII – Prazo da Consulta Pública

A CVM deseja receber comentários e sugestões a respeito do encaminhamento que pretende estabelecer, em normativo a ser editado, para o processo de implementação das alterações previstas na Lei nº 11.638/07 pelas companhias abertas, conforme descrito neste Comunicado. Tendo em vista a urgência da matéria, as sugestões deverão ser encaminhadas até o próximo dia 25.01.2008, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do seguinte endereço eletrônico: ConsultaPublica11638@cvm.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar ativado para poder visualizar o endereço de email

Fonte: CFC

Aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 28 de dezembro de 2007, entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano a Lei no 11.638, que altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Comunicado da CVM sobre a Lei nº 11.638/07

Objetivo: Esclarecimento ao mercado e consulta pública sobre ato normativo a ser emitido pela CVM, referente à aplicação da Lei nº 11.638/07 que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76 sobre matéria contábil.

I -Introdução

A Comissão de Valores Mobiliários -CVM comunica que, em 28 de dezembro próximo passado, foi promulgada a Lei nº 11.638/07, que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), notadamente em relação ao capítulo XV que trata de matéria contábil. A referida Lei nº 11.638/07 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/2000, de iniciativa desta CVM junto ao Executivo, cuja finalidade maior era possibilitar a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Originalmente, o Projeto de Lei n º 3.741, mediante proposta de alteração do art. 289, buscava ainda reduzir os custos de publicação dessas demonstrações, tendo em vista, inclusive, o expressivo aumento das informações complementares (notas explicativas e quadros suplementares) que deverá advir em função desse processo de convergência. Muito embora este último objetivo não tenha sido alcançado no final da tramitação do projeto, a Lei nº 11.638/07, ao possibilitar essa convergência internacional, irá permitir, no futuro, o benefício do acesso das empresas brasileiras a capitais externos a um custo e a uma taxa de risco menores.

A CVM considera, com a aprovação do PL nº 3.741, que está sendo concluído um ciclo, longo, difícil e muito debatido, mas, evidentemente, não o processo como um todo. Um novo ciclo se inicia agora e que demandará grandes esforços das companhias, dos auditores, dos diversos organismos e profissionais de contabilidade e finanças e, certamente, da própria CVM no processo de regulação, disseminação, orientação e aprendizado das modificações produzidas pela nova lei e das matérias dela decorrentes que necessitarão ser normatizadas.

Assim sendo, a CVM vem a público para manifestar o seu entendimento preliminar quanto à aplicação da nova lei e como deverá ser desenvolvido o seu processo de regulação, bem como solicitar ao mercado, especialmente às companhias abertas e seus auditores independentes, que apresentem dúvidas e sugestões a respeito dessa matéria, com vistas à elaboração de ato normativo pela CVM.

II – Demonstrações Financeiras de 31.12.2007

Tendo em vista a relevância das alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07, e para atendimento ao disposto na Deliberação CVM nº 505/06, as companhias deverão divulgar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras de 31.12.2007, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações do próximo exercício e, quando possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado de 2007 ou o grau de relevância sobre as demonstrações de 2008.

III – Principais Alterações Contábeis da Lei nº 11.638/07

A Lei nº 11.638/07 produziu alterações específicas, pontuais e de aplicação imediata no exercício de 2008, em linha com os padrões contábeis internacionais, além de estabelecer para a CVM o poder/dever de emitir normas para as companhias abertas em consonância com esses padrões internacionais. Em função do disposto no § 5º do art. 177 adicionado pela Lei nº 11.638/07, as normas contábeis emitidas pela CVM deverão estar obrigatoriamente em consonância com os padrões contábeis internacionais adotados nos principais mercados de valores mobiliários, ou seja, de acordo com as normas emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, que é hoje considerado como a referência internacional dos padrões de contabilidade.

A nova lei também faculta às companhias fechadas a adoção das normas expedidas pela CVM para as companhias abertas, possibilitando que essas companhias participem também do processo de convergência contábil (art. 177, § 6º). Além disso, determina às sociedades de grande porte a observância das disposições da lei societária no que diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além de exigir que essas demonstrações sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM (art. 3º).

Em resumo, as alterações estabelecidas para as companhias abertas pela Lei nº 11.638/07 são:

1 A substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos -DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa -DFC (art. 176, IV). A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, no entanto, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando esse tipo de demonstração.

2 A inclusão da Demonstração do Valor Adicionado ? DVA no conjunto das demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser aprovadas pela assembléia geral ordinária -AGO (art. 176, V). Também neste caso a lei permite que, no primeiro exercício social, a DVA seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, também, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando voluntariamente esse tipo de demonstração.

3 Foi criada uma nova possibilidade, além da originalmente prevista na lei societária, de segregação entre a escrituração mercantil e a escrituração tributária, ao estabelecer a alternativa para a companhia adotar na sua escrituração mercantil, e não apenas em livros auxiliares, as disposições da lei tributária, desde que, em seguida, depois de apurado o lucro base para tributação, sejam efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações financeiras estejam em consonância com a Lei das S.A e os princípios fundamentais de contabilidade. Essas demonstrações deverão ainda ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM (art. 177, § 2º, II).

4 Foram criados dois novos subgrupos de contas: o Intangível, no ativo permanente e os Ajustes de Avaliação Patrimonial, no patrimônio líquido (art. 178, § 1º, ?c? e § 2º, ?d?). Além disso, foram especificadas novas definições, em linha com os padrões internacionais de  contabilidade, o que: (a) inclui no ativo imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade (art. 179, IV); (b) restringe o uso do ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais de reestruturação; e (c) segrega no ativo intangível os bens incorpóreos, inclusive o goodwiladquirido. Deve ser ressaltado que, para as companhias abertas, a existência desse subgrupo Intangível já se encontra regulada pela Deliberação CVM nº 488/05.

Quanto ao subgrupo “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, este servirá essencialmente para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações de ativos a preço de mercado, especialmente a avaliação de determinados instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função da variação cambial de investimentos societários no exterior, cabendo ressaltar que esses últimos ajustes estão sendo objeto de deliberação a ser brevemente emitida pela CVM, aprovando o Pronunciamento CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

1 A nova lei estabeleceu também novos critérios para a classificação e a avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos. Em linha com a regra internacional, esses instrumentos financeiros são classificados em três categorias (destinadas à negociação, mantidas até o vencimento e disponíveis para venda) e a sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou pelo valor de mercado será feita em função da sua classificação em uma dessas categorias (art. 183, I e § 1º, ?d?). A regulação completa desse dispositivo em linha com as normas do IASB (IAS 32, IAS 39 e IFRS 7) é bastante complexa, detalhada e exigirá por parte das Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se costuma denominar de ?subjetivismo responsável?.

2 Uma outra alteração relevante é a introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais (art. 183, VIII e art. 184, III).

3 A Lei n° 11.638/07 também obriga a companhia a efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido. A CVM, no caso das companhias abertas, já regulou essa matéria ao emitir a Deliberação CVM nº 527/07 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais de contabilidade (art. 183, § 3º).

4 Nas operações de incorporação, fusão ou cisão (combinação de empresas), quando forem realizadas entre partes não relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle, todos os ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deverão ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado. Da mesma forma mencionada no item 5 acima, sobre a questão da avaliação dos instrumentos financeiros, esta é outra matéria cuja regulação, em linha com a regra internacional (IFRS-3), é também bastante complexa, inclusive em função dos ambientes jurídico-societários que balizam essas operações no Brasil e no exterior, o que demandará uma atenção especial dos reguladores ao analisar e implementar as normas internacionais que tratam da matéria (art. 226, § 3º).

5 Foi alterado o parâmetro para avaliação de coligadas pelo método da equivalência patrimonial, sendo estabelecido que esse método de avaliação seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa. A nova lei estabelece ainda que existe presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total (art. 248).

10. Criação da Reserva de Incentivos Fiscais ? a criação dessa reserva visa a possibilitar que as companhias abertas possam, a partir de regulação da CVM, registrar as doações e subvenções para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do exercício (de imediato ou em bases diferidas) como estabelece a norma internacional. Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal da subvenção, está sendo previsto que a parcela do lucro líquido que contiver esse benefício fiscal possa ser destinada para essa reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 2º).

Cabe ressaltar que o projeto aprovado no legislativo alterava o atual art. 181 da lei societária para que: (1) os resultados de transações entre controladoras e controladas; (2) as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e (3) outras receitas não realizadas, fossem registradas, enquanto não realizadas, em conta de Resultado do Exercício Futuro. Essa alteração foi objeto de veto presidencial, essencialmente em razão do item (1) acima (resultados de transações entre controladoras e controladas), o que, no nosso entendimento e com a permanência do art. 195-A 1 , com a revogação da letra ?d? do § 1º do art. 182 2 e com o disposto no § 5º do art. 177 3 , não impede que, em função de regulamentação específica da CVM, as doações e subvenções para investimentos possam ser contabilizadas de acordo com as normas internacionais e, enquanto não realizadas, sejam classificadas como Resultados do Exercício Futuros.

6 Eliminação da Reserva de Reavaliação: ao dar nova redação à letra ‘d’ do § 2º do art. 178, ao § 3º do art. 182 e ao revogar o § 2º do art. 187, a Lei nº 11.638/07 eliminou a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu ativo imobilizado. A nova lei deu a opção às companhias para manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão ser realizados de acordo com as regras atuais (no caso das companhias abertas, nos termos da Deliberação CVM nº 183) ou de estornarem esses saldos até o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até o final do exercício de 2008.

1

Art. 195-A A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I caput do art. 202 desta Lei).

2

Art. 182. §1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: …….. d) as doações e subvenções para investimento.

3

Art. 177……. …… §5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que ser refere o §3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

12. Eliminação da Reserva de Capital: Prêmio na Emissão de Debêntures: (art. 10): O prêmio recebido na emissão de debêntures normalmente faz parte das condições da sua negociação, em função da atratividade desse papel ou da sua precificação, como por exemplo, a fixação de taxa de juros acima da média do mercado. Nesse caso, o prêmio recebido, configura uma receita não realizada, que deveria ser classificada como Resultado de Exercício Futuro, para apropriação ao resultado em função do prazo das debêntures e do reconhecimento também no resultado das despesas de juro. Ele corresponde, economicamente, a uma redução da taxa efetiva de juros dessa dívida. A nova lei veio dessa forma corrigir uma distorção contábil contida na lei societária.

IV – Outras Disposições da Lei nº 11.638/07

1 Como já mencionado, a Lei nº 11.638/07 estendeu às sociedades de grande porte, assim consideradas aquelas que, individualmente ou sob controle comum, possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões, a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com observância às disposições da lei societária. Assim, embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º).

2 A Lei nº 11.638/07 também possibilitou à CVM estabelecer regras diferenciadas, para as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários, sobre a natureza e a periodicidade das informações que elas devam prestar, sobre o relatório da administração e sobre as suas demonstrações financeiras, padrões de contabilidade e relatórios e pareceres de auditoria (art. 4º). Cabe ressaltar que a Lei nº 10.303/01 já havia alterado a lei societária, dando à CVM poderes para classificar e regular as companhias abertas em categorias segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por elas emitidos. A nova lei não altera essa disposição e além de considerar, ainda, o porte das companhias, incluiu os demais emissores de valores mobiliários no que diz respeito ao estabelecimento de regras diferenciadas nos casos previstos no § 1º, incisos I, II e IV do art. 22 da Lei nº 6.385/76.

3 A nova lei alterou, ainda, a Lei nº 6.385/76 reforçando o entendimento desta CVM de que a regulação contábil no Brasil pode estar formalmente baseada, no todo ou em parte, nos trabalhos desenvolvidos por um organismo multirepresentativo, que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios e padrões contábeis e de auditoria, e que reflita o pensamento dos diversos interessados nas informações contábeis das sociedades por ações. Com a introdução na nova lei da possibilidade de a CVM, do Banco Central do Brasil e dos demais reguladores firmarem convênios com essa entidade, ficam reforçados o papel e a importância do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ? CPC, hoje já em plena atividade, bem como fica ressaltada a necessidade deste organismo vir a ser dotado de condições plenas para atender as demandas dos reguladores e dos diversos mercados, e, dessa forma, dar maior efetividade a essa disposição contida na Lei nº 11.638/07 (art. 5º).

V – Prioridades na Regulação Contábil da CVM

Considerando que algumas das alterações específicas introduzidas pela Lei nº 11.638/07 demandam a edição de normas complementares detalhadas, a CVM, no curso do seu processo de regulação contábil para as companhias abertas, irá em 2008 dar prioridade à elaboração de normas voltadas para aquelas alterações. Deverão ser consideradas, primeiramente, as alterações que tenham um grau maior de complexidade e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção como, por exemplo, a classificação e mensuração dos instrumentos financeiros e a contabilização de operações de combinação de empresas.

A CVM pretende concluir, ainda em 2008, o seu processo normativo para os demais dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos de caixa (DFC) e do valor adicionado (DVA), das operações e transações sujeitas ao ajuste a valor presente e da contabilização das doações e subvenções para investimentos. Com isso, as demonstrações financeiras exigidas pelo art. 176 da Lei nº 6.404 referentes a 31.12.2008, emitidas pelas companhias abertas com exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão atender em todos os seus aspectos relevantes às disposições da Lei nº 11.638/07.

A CVM deverá ainda, no curso de 2008, rever todos os seus atos normativos que tratam de matéria contábil, a fim de verificar e eliminar possíveis divergências em relação às alterações específicas produzidas pela nova lei.

Quanto às demais normas a serem expedidas em função do processo de convergência contábil internacional, nos termos do § 5º do art. 177 da lei societária, a CVM pretende concluir a regulação necessária em função do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 457/07, que determinou a elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício de 2009. Portanto, essa regulamentação será editada pela CVM ao longo de 2009.

A CVM irá emitir novos comunicados à medida que surgirem dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 11.638/07 e durante o seu processo de regulação, objetivando manter o mercado sempre atualizado e em condições de estabelecer previamente os procedimentos operacionais necessários para o atendimento dessa regulação.

VI – Vigência e Aplicação da Lei nº 11.638/07

O artigo 9º da referida lei estabeleceu a sua entrada em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Dessa forma, considerando que a Lei nº 11.638/07 foi publicada no Diário Oficial da União de 28.12.2007, ela passou a vigorar para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008. Tendo em vista que a lei societária, em seu art. 176 4 , regula as demonstrações financeiras que são elaboradas no final do exercício social, a CVM entende que as alterações, relativas a demonstrações financeiras contidas na Lei nº 11.638/07, deverão produzir os seus efeitos iniciais sobre as demonstrações elaboradas para atendimento ao referido art. 176, cujo exercício se iniciou a partir de 01.01.2008, independentemente da data do seu encerramento.

Essas novas regras deverão ser aplicadas, portanto, não só às demonstrações encerradas em 31.12.2008, mas, ainda, nos demais casos de elaboração, em 2008, de outras demonstrações financeiras previstas na lei societária como, por exemplo, o levantamento de balanço especial eventualmente elaborado para atendimento aos artigos 45 e 204 da lei

?Art. 176. Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão…..?

societária. No caso das companhias que iniciaram o exercício antes de 1º de janeiro de 2008, as alterações da Lei nº 11.638/07 conseqüentemente somente serão aplicáveis às demonstrações financeiras encerradas a partir de 2009.

VII – Informações Contábeis Exigidas pela Instrução CVM nº 202/93

Considerando o exposto no item anterior e com base na competência conferida pelo art. 22 da Lei nº 6.385/76, a CVM entende que as Informações Trimestrais ? ITRs elaboradas no curso deste ano não estão obrigadas a contemplar as alterações aplicáveis às demonstrações contábeis produzidas pela nova lei, devendo divulgar, em nota explicativa, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício e, se possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período.

O mesmo se aplica, às demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, nos termos do art. 7º, inciso X, alínea ?a? da Instrução CVM nº 202 5 , de 06 de dezembro de 1993.

No entanto, as companhias que tiverem condições e que pretenderem aplicar antecipadamente naquelas ITR`s as alterações específicas da Lei nº 11.638/07 poderão fazê-lo desde que: (i) contemplem todas as alterações da nova lei, (ii) tenham como base as normas emitidas pelo IASB que tratam da matéria, e (iii) divulguem, em nota explicativa, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes dessas alterações.

Cada norma contábil a ser editada pela CVM durante o ano de 2008 estabelecerá sua vigência, inclusive se será aplicável às Informações Trimestrais -ITRs a serem apresentadas no ano, a partir de sua edição.

VIII – Prazo da Consulta Pública

A CVM deseja receber comentários e sugestões a respeito do encaminhamento que pretende estabelecer, em normativo a ser editado, para o processo de implementação das alterações previstas na Lei nº 11.638/07 pelas companhias abertas, conforme descrito neste Comunicado. Tendo em vista a urgência da matéria, as sugestões deverão ser encaminhadas até o próximo dia 25.01.2008, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do seguinte endereço eletrônico: ConsultaPublica11638@cvm.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar ativado para poder visualizar o endereço de email

Fonte: CFC