Gilberto Melo

Correção da pensão alimentícia pelo reajuste do salário mínimo não constitui bis in idem

O juiz de Direito Aleksander Coronado Braido Da Silva, de Altinópolis/SP, decidiu que não constitui bis in idem a correção da pensão alimentícia com base no reajuste do salário mínimo anual.

A empresa executada alegou em impugnação que a conta apresentada pelos exequentes, relativa à atualização dos valores devidos à título de pensão mensal, estaria duplamente corrigida, em razão da atualização pelo salário mínimo e também pela Tabela Prática de Atualização Monetária do TJ/SP.

Segundo o magistrado, porém, o critério da executada é “equivocado”, já que a pensão alimentícia foi arbitrada tendo por base o salário mínimo nacional, respeitando-se a súmula 409 do STJ.

De caráter eminentemente alimentar, deverá referida verba sofrer as alterações posteriores, de acordo com o que já estava estipulado na sentença, ou seja, deverá ser corrigida à partir do valor do salário mínimo, considerando-se para tanto o valor deste à época de cada vencimento, além de correção monetária e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e acertadamente defendido pelos exequentes/impugnados.

O juiz também apontou na sentença que os cálculos apresentados pelos exequentes seguiram a orientação do TJ/SP, em seu Manual de Cálculos Judiciais Processos Cíveis, no qual prevê que a sentença ou acórdão que fixe pensão alimentícia deverá contemplar a base de cálculo, correção monetária e mais o reajuste anual, quando fixada com base no salário mínimo.

Portanto, os valores da pensão em atraso deverão ser pagos nos termos do v. acórdão transitado em julgado, ou seja, de uma só vez, corrigidos, considerando o salário mínimo vigente à época de cada vencimento, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora, nos termos da lei.

O julgador também aplicou multa diária de R$ 1 mil “pela inércia e descaso dos executados em não constituírem capital suficiente para garantia do pagamento da pensão“.

Para Aleksander, é “inaceitável” que desde a morte do seu marido, há 14 anos, o qual era provedor do lar, a exequente esteja desamparada, já que “até agora não pôde usufruir do benefício alimentar que lhe fora concedido para sua própria subsistência”.

Dessa forma, foi julgada improcedente a impugnação da empresa à execução, determinando-se que a execução prossiga pelo valor de R$ 1,49 mi, devendo ser atualizado a partir de junho de 2018, aplicando aos executados multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente em constituir capital suficiente para garantir o pagamento da pensão alimentícia.

Processo: 1000429-91.2018.8.26.0042

 

Fonte: www.migalhas.com.br