Gilberto Melo

Correção Monetária. Balanço. Ano 1989. MS

A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento da Primeira Seção que afirma não incidir o prazo decadencial de 120 dias em mandado de segurança preventivo que objetiva o recolhimento do direito à dedução dos expurgos inflacionários de 1989 das demonstrações financeiras, para fins de apuração do valor devido a título de imposto de renda de pessoa jurídica e de contribuição social sobre o lucro. Precedentes citados: EREsp 434.838-SP, DJ 11/9/2007; EREsp 467.653-MG, DJ 23/8/2004, e EREsp 546.259-PR, DJ 12/9/2005. REsp 617.587-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/3/2008.

Fonte: STJ