Gilberto Melo

Corte Especial do STJ aprova quatro novas súmulas sobre prisão civil e honorários advocatícios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, agora há pouco, mais quatro súmulas do Tribunal. Súmulas são documentos cujos textos refletem a unificação do entendimento do STJ sobre os vários assuntos julgados pelas Turmas, Seções e Corte Especial. A primeira a ser aprovada, por unanimidade, foi a de número 303, que trata de honorários advocatícios. Diz o texto: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Em seguida, foi aprovada a súmula 304. “É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.” A de número 305 também trata de prisão civil. “É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.” A última a ser aprovada foi a de número 306.

“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” O ministro Pádua Ribeiro foi o relator dos quatro projetos, transformados em súmulas. Apenas a última, de número 306, não foi aprovada por unanimidade. O ministro Peçanha Martins tinha entendimento divergente e ficou vencido. Abaixo, as decisões precedentes que serviram de base para as súmulas: Súmula 303 Referência: EREsp 490.605-SC (CE 04/08/04

DJ 20/09/04). REsp 525.473-ES (1ª T 05/08/03

DJ 13/10/03). REsp 439.573-SC (1ª T 04/09/03

DJ 29/09/03). AgRg no REsp 576.219-SC (1ª T 27/04/04

DJ 31/05/04). REsp 70.401-RS (3ª T 11/09/95

DJ 09/10/95). REsp 165.332-SP (3ª T 06/06/00

DJ 21/08/00). REsp 303.597-SP (3ª T 17/04/01

DJ 25/06/01). REsp 264.930-PR (4ª T 13/09/00

DJ 16/10/00). REsp 334.786-PR (4ª T 21/05/02

DJ 16/09/02). REsp 472.375-RS (4ª T 18/03/03

DJ 22/04/03). Súmula 304 Referência: HC 8.819-AL (3ª T 15/06/99

DJ 13/09/99). RHC 14.107-PR (3ª T 06/05/03

DJ 02/06/03). HC 28.152-MS (3ª T 24/06/03

DJ 12/08/03). HC 13.728-SP (4ª T 17/08/00

DJ 09/10/00). HC 15.386-SP (4ª T 07/06/01

DJ 08/10/01). RHC 7.588-GO (5ª T 04/08/98

DJ 08/09/98). Súmula 305 Referência: REsp 241.896-SP (1ª T 23/03/00

DJ 02/05/00). HC 18.293-SP (1ª T 04/10/01

DJ 19/11/01). REsp 208.999-SP (1ª T 02/05/02

DJ 12/08/02). HC 10.040-PR (4ª T 14/09/99

DJ 29/11/99). RHC 172-SP (5ª T 30/08/89

DJ 02/10/89). RHC 6.547-SP (5ª T 01/07/97

DJ 22/09/97). RHC 6.822-SP (6ª T 16/12/97

DJ 27/04/98). Súmula 306 Referência: Lei n. 8.906, de 04/07/94, art. 23. CPC, art. 21. REsp 290.141-RS (CE 21/11/01

DJ 31/03/03). REsp 155.135-MG (2ª S 13/06/01

DJ 08/10/01). EDcl no REsp 139.343-RS (2ª S 11/06/03

DJ 07/06/04). REsp 188.648-RS (3ª T 28/05/02

DJ 24/06/02). REsp 149.147-RS (4ª T 25/03/98

DJ 29/06/98). REsp 164.249-RS (4ª T 16/04/98

DJ 08/06/98). REsp 234.676-RS (4ª T 15/02/00

DJ 10/04/00). REsp 263.734-PR (4ª T 21/06/01

DJ 01/10/01). (Os números dos acórdãos que serviram de base para as súmulas foram informados pela comissão de jurisprudência do Tribunal.)

Fonte: www.stj.gov.br