Gilberto Melo

Cumulação de multa cominatória com reparação moral por descumprimento da mesma ordem

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes.

O caso judicial – agora decidido 13 anos depois – tramita na Justiça brasileira desde outubro de 2005. Só na comarca de Taquara foram mais de dez anos de idas, vindas e paralisações.

A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória.

A correntista Dária Janilha Gottieb ajuizou quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito. O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome.

Após verificar que o Banrisul não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando reparação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Angela Martini, da 2ª Vara Judicial de Taquara (RS), estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelo dano extrapatrimonial. A 10ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

O ministro relator do recurso especial da consumidora, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos. Conforme o julgado superior, “os institutos têm natureza jurídica diversa”.

O acórdão diferencia: “A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade. E a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. (REsp nº 1689074 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

 

Fonte: www.espacovital.com.br