Gilberto Melo

Custas processuais devem ser recolhidas em bancos oficiais

“É dever da parte observar a correta prática dos atos processuais e acatar as leis e resoluções pertinentes ao bom desenrolar do processo.” Esta foi a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de recurso do Banco Itaú S. A.. A instituição recorreu de entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região), que a teve como desertora de recurso por recolher porte de remessa e retorno dos autos em banco diverso do determinado por lei. Para o Banco, o depósito aos cofres públicos foi devidamente feito e não houve prejuízo porque o recolhimento foi realizado em instituição financeira diferente da exigida por lei. Informa, ainda, que o depósito à União foi efetuado por meio de regular Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O ministro Aldir Passarinho Junior entende que a decisão recorrida não merece reparos, porque a legislação (Lei 9.289/96) é clara e taxativa ao dispor que o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem de ser feito na Caixa Econômica Federal (CEF). Não existindo agência da Caixa no local, pode-se depositar em outro banco oficial

no caso, o Banco do Brasil (BB). Em atenção a esse dispositivo, o TRF 3ª Região expediu uma resolução (Número 169/2000) determinando que o recolhimento das custas, preços e despesas seja realizado mediante Darf na Caixa Econômica Federal localizada na sede do Tribunal ou, em outro município, em qualquer agência daquela instituição. Não havendo agência da CEF, o recolhimento pode ser em qualquer uma do BB. Concluiu o ministro que, apesar de o Itaú ter recolhido o porte de remessa e retorno dos autos no valor e na data certa, o fez sem atender às disposição legais existentes a respeito. Por fim, considerou correta a pena de deserção imposta ao banco.

Fonte: www.stj.gov.br