Gilberto Melo

Da ação de dissolução parcial de sociedade no novo Código de Processo Civil

Analisam-se as principais inovações do procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade no Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015.

Resumo

Analisa-se o procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade no Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015. Sua comparação com a ação de dissolução e liquidação de sociedade do Código de Processo Civil de 39. Os fundamentos da dissolução parcial da sociedade. Os principais aspectos e requisitos da ação de dissolução parcial de sociedade.

1-Introdução
O Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, cria no título III, que trata dos procedimentos especiais, a ação de dissolução parcial de sociedade, artigo 599 a 609. O Código de Processo Civil de 73 não dispunha sobre o assunto e o Código de Processo Civil de 39 disciplinava a ação de dissolução e liquidação das sociedades nos artigos 655 a 674.
 
Diferentemente do Código de Processo Civil de 39 o Novo Código de Processo Civil trata da dissolução parcial e não da dissolução total da sociedade, isto porque até a entrada em vigor do Código Civil, em 2002, existia apenas a hipótese da dissolução total da sociedade com a sua consequente liquidação e extinção, nos termos dos artigos 335 e 336 do Código Comercial e artigo 1.399 do Código Civil de 1917.
 
O Código Civil atual no livro II passou a regular o direito de empresa, e nos artigos 1.028 a 1.032 tratou da resolução da sociedade em relação a um sócio, revogando o Código Civil de 17 e os dispositivos do Código Comercial que tratavam das sociedades comerciais.
 
A jurisprudência anterior ao Código Civil já permitia a dissolução parcial, no intuito de preservar a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas, com base no princípio da preservação da empresa e da função social.
 
Tendo em conta que o Código de Processo Civil de 73 não previa a ação de dissolução de sociedade, os dispositivos do Código de Processo Civil de 39, artigos 655 a 674, continuaram com aplicabilidade por força da ressalva contida no inciso VII do artigo 1.218 do CPC de 73. O rito adotado era o ordinário.
  
2 – A dissolução parcial da sociedade
A dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, que não tinha regramento processual próprio. Neste caso, um ou alguns sócios se retiram da sociedade desfazendo-se os vínculos societários apenas em relação a estes.
 
Na vigência do Código Comercial de 1850 e do Código Civil de 17 prevalecia a teoria contratualista, que privilegiava a vontade dos sócios sobre o interesse institucional da atividade econômica desenvolvida pela sociedade. Posteriormente foi ganhando terreno o princípio da preservação da empresa, que trata a sociedade não como um mero contrato regulador de capitais, mas como um instrumento jurídico que viabiliza a própria atividade econômica.
 
Deste modo, os tribunais passaram a entender que um ou alguns sócios ou acionistas não podem impor sua vontade de dissolver a sociedade sobre a vontade contrária dos demais sócios ou acionistas. Consequentemente ao invés de ocorrer à dissolução procede-se a retirada do sócio postulante com apuração dos seus haveres.
 
A dissolução parcial da sociedade tem amparo no princípio da preservação da empresa e de sua função social, e visa evitar a dissolução e liquidação da sociedade quando ocorre a quebra da affectio societatis. Neste caso, ocorre a resolução da sociedade em relação a um ou alguns sócios, desfazendo-se os respectivos vínculos.
 
Inicialmente a dissolução parcial da sociedade era aplicada somente nas sociedades pessoais, por quebra da affectio societatis, posteriormente passou-se a admitir a dissolução da sociedade anônima fechada intuitu personae, conforme julgado no EREsp nº 111.294/PR:
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. SUBSTABELECIMENTO. RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSTABELECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MORTE DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS . DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. I – Ocorrida a renúncia por parte dos advogados substabelecentes ocorrido em data posterior à interposição do recurso pelos advogados substabelecidos, não se há falar em ausência de capacidade postulatória decorrente do substabelecimento. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, acaso praticados depois disso. Em situações excepcionais, porém, e visando preservar outros valores igualmente relevantes, justifica-se uma mitigação dos regramentos processuais, uma vez que nem mesmo o sistema de nulidades é absoluto. É o que deve ser aplicado ao caso dos autos, em que o espólio de um dos recorrentes, alegando haver tomado conhecimento da existência do feito apenas em 2002 comunicara o seu falecimento em 05/02/1993, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após o noticiado óbito. Há, todavia, que ser afastada a alegada nulidade processual, por não ter havido qualquer prejuízo às partes, haja vista que o interesse dos seus sucessores foi defendido em todos os momentos do processo, já que as petições apresentadas em juízo foram subscritas pelo mesmo advogado e em nome de todos os litisconsortes passivos da demanda, desde a contestação até a interposição do recurso especial. É de se ter presente que este processo tramita desde 1991, envolvendo questão altamente controvertida, cuja decisão de mérito, favorável à apuração de haveres dos sócios dissidentes já se encontra em fase de execução, não sendo razoável, portanto, a essa altura, declarar-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. III – É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae) , próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, “b”, da Lei nº 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos. A regra da dissolução total, nessas hipóteses, em nada aproveitaria aos valores sociais envolvidos, no que diz respeito àpreservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. À luz de tais razões, o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, preocupação, inclusive, da nova Lei de Falências – Lei nº 11.101/05, que substituiu o Decreto-lei nº 7.661/45, então vigente, devendo-se permitir, pois, a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo. A solução é a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes. Embargos de divergência improvidos, após rejeitadas as preliminares.
 
A dissolução parcial da sociedade, portanto, nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário.
 
A dissolução por si só não extingue a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação ao fim da qual esta se encerra. Portanto, para a extinção da sociedade são necessárias três etapas: dissolução, liquidação e extinção.
 
Isto porque a dissolução é um ato declaratório que inicia o processo de liquidação, que por sua vez conduz ao ato declaratório de encerramento da sociedade, que representa a confirmação do ato de dissolução e aprovação da liquidação.
 
O Código Civil de 2002 não utiliza o termo dissolução parcial, em razão da sua falta de precisão, como ressaltado anteriormente, mas resolução da sociedade em relação a um sócio.
 
As causas da dissolução parcial são elencadas nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 do Código Civil, e são a morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.
 
O artigo 1.035 dispõe que o contrato social pode estipular outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Deste modo, as causas da dissolução não são taxativas.
 
Para as sociedades anônimas a dissolução da sociedade é regulada no artigo 206 da lei 6.404/76, e pode ser de pleno direito, por decisão judicial e por decisão administrativa.
 
No caso da morte do sócio só ocorre a dissolução da sociedade quando os sucessores e os demais sócios não tenham interesse em manter o vínculo societário. A retirada do sócio pode ser motivada nos termos do artigo 1.077 do Código civil, ou imotivada nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. A exclusão do sócio pode ser extrajudicial nos casos do artigo 1.085 do Código Civil, e judicial mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
 
Na dissolução parcial efetua-se a liquidação da quota do sócio retirante, excluído ou dos sucessores, que se tornam credores da sociedade. Nestes casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota e a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
  
3 – A ação de dissolução parcial de sociedade
O novo Código de Processo Civil, lei 13.015/2015, trata da ação de dissolução parcial de sociedade nos procedimentos especiais, artigos 599 a 609. Como dito anteriormente o Código de Processo Civil de 73 não tinha dispositivo tratando do assunto e, portanto, continuaram sendo aplicados os artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 39, por força do inciso VII do artigo 1.218 do CPC de 73, seguindo o rito ordinário por construção jurisprudencial.
 
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: a) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; b) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso ou c) somente a resolução ou a apuração de haveres. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado que não pode preencher o seu fim.
 
As hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 599 do novo Código de Processo Civil são aquelas arroladas nos artigos 1.028 a 1.030 do Código Civil, sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. O § 2º do artigo 599 corresponde à alínea b do inciso II do artigo 206 da lei 6.404/76.
 
As sociedades abrangidas pelo artigo 599 são as sociedades limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples.
 
O termo “fim” utilizado no final do § 2 ºdo artigo 599 do novo Código de Processo Civil significa a incapacidade de realizar os objetivos estabelecidos no contrato social ou estatuto e de produzir lucros aos sócios ou acionistas.
 
Os legitimados para a ação de dissolução parcial são: a) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b) os sucessores, após a partilha do sócio falecido; c) a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; d) o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; e) a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; f) o sócio excluído; g) o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
 
A competência é territorial sendo o foro para o ajuizamento da ação de dissolução parcial o da sede da sociedade, nos termos dos artigos 46 e 53, inciso III, alíneas a e b do novo Código de Processo Civil.
 
O valor da causa é o valor da quota dos sócios ou acionistas excluídos, falecidos ou retirantes, conforme determina o inciso II do artigo 292 do novo Código.
 
No artigo 601 o Código estabelece um litisconsórcio necessário entre a sociedade e os sócios, dispondo no parágrafo único que sendo todos os sócios citados a sociedade se sujeitará aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Feita a citação os réus tem 15 dias para concordar com o pedido ou contestar a ação, no primeiro caso não haverá condenação em honorários advocatícios. Havendo contestação segue-se o procedimento comum.
 
A sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade é constitutiva negativa, pois extingue a relação jurídica existente entre o sócio falecido, o excluído e aquele que exerceu o direito de retirada e os demais sócios e a sociedade. Por sua vez a sentença proferida na ação de apuração de haveres é condenatória ao pagamento do valor das quotas do sócio falecido, excluído ou o que exerceu o direito de retirada.
 
Na sentença o juiz fixará: a) a data da resolução da sociedade que poderá ser a data do óbito no caso de falecimento do sócio, na retirada imotivada o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento pela sociedade da notificação, no recesso o dia do recebimento pela sociedade da notificação do sócio dissidente, na retirada por justa causa de sociedade por prazo indeterminado e na exclusão judicial de sócio a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade e na exclusão extrajudicial a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado; b) o critério de apuração dos haveres que pode ser o do contrato social ou o valor patrimonial apurado em balanço de determinação no caso de omissão do contrato e c) o depósito judicial da parte incontroversa.
 
O critério de apuração está em consonância com o disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que determina que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
 
O Código Civil fala em balanço especial, mas o correto seria falar em balanço de determinação, como o faz o novo Código de Processo Civil. Pode-se definir balanço de determinação como um balanço patrimonial especial, elaborado para fins judiciais por perito contábil a partir do balanço oficial da empresa, que não afeta a contabilidade da mesma e é utilizado para determinar o montante dos haveres que cabe ao sócio dissidente, excluído ou falecido.
 
Nos termos do artigo 607 do novo Código a parte pode pedir a qualquer tempo, desde que antes da perícia, a revisão da data da resolução e do critério de apuração de haveres.
 
É cabível a tutela provisória de urgência no procedimento especial da ação de dissolução, conforme § 2º do artigo 603 do Código.
 
A apuração de haveres para recebimento do valor correspondente a quota social segue o rito especial, mesmo quando não há pedido de dissolução. Neste caso o objeto é a liquidação de débito reconhecido pelas partes, mas controverso em seu valor.
 
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.139.593/SC, que o prazo prescricional para a apuração de haveres, no caso de sócio excluído de sociedade limitada, é o de 10 anos do artigo 205 do Código Civil de 2002.
 
Nos termos do artigo 599 do novo Código de Processo Civil o autor pode cumular os pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, ou pode formular apenas um deles de forma simples, e em ambos os casos aplica-se o rito especial.
  
4 – Conclusão
O procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade, introduzido pelo novo Código de Processo Civil, preenche uma lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em conta que o Código de Processo Civil de 73 não trata do assunto.
 
O Código de Processo Civil de 39 tratava da dissolução, liquidação e extinção da sociedade não prevendo a resolução em relação a um ou alguns sócios, que passou a ser aplicada pelos Tribunais para preservar a empresa e a função social desta.
 
Posteriormente o Código Civil de 2002 passou a prever as hipóteses de resolução da sociedade em relação a um ou alguns sócios, entretanto a ação de dissolução parcial continuou sem rito processual próprio.
 
Importante, também, a unificação sob o rito especial da ação de dissolução parcial de sociedade com a ação de apuração de haveres, que podem ser propostas em conjunto ou separadamente.
 
Diante do exposto pode–se concluir que os artigos do novo Código de Processo Civil, que tratam da ação de dissolução parcial de sociedade, estão em consonância com as disposições do Código Civil de 2002 e positivam os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
  
5 – Bibliografia
Borba, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
 
Carvalhosa, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações da lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 
Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
 
Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
 
Autor: Raphael Funchal Carneiro, advogado graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp.