Gilberto Melo

Dados sobre indexadores e juros para a uniformização em débitos judiciais

*Gilberto Melo
Atualização monetária
A atualização monetária tem o objetivo precípuo de preservar o poder aquisitivo da moeda, de proteger os valores da corrosão inflacionária, portanto não se trata de acréscimo, mas do próprio principal. O valor primitivo deve ser atualizado por índice adequado, sob pena de não se contemplar o valor integral do débito.
Para melhor se aproximar da recomposição do poder aquisitivo dos débitos judiciais o indexador não pode ser um índice setorial, índice geograficamente restrito, índice geral, índice medido por instituição privada ou taxa de qualquer natureza, mas somente um índice de preços ao consumidor medido pelo IBGE. Não se pode, também, escolher indexadores em razão da matéria, visto que a finalidade do crédito judicial quase sempre será a aquisição de bens de consumo, portanto o que deve nortear a escolha do indexador é a sua finalidade, o que aponta para a escolha de um índice de preços único para todas as esferas da Justiça, a Estadual, a Federal e a do Trabalho.
Segundo o artigo 404, entre outros do Novo Código Civil, os débitos judiciais “serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Os índices oficiais, por óbvio, só podem ser medidos por instituição vinculada ao poder público, no caso o IBGE.
É também requisito fundamental que tais índices tenham abrangência nacional, para que sejam aplicáveis em todas as unidades da federação. O INPC e o IPCA-IBGE são medidos nas maiores regiões metropolitanas do país, portanto são os índices de preços ao consumidor que tem maior abrangência.
INPC – IBGE
Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Mede a variação de preços de uma cesta de produtos consumida por famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Com a extinção do IPC-IBGE pela lei 8177/1991, que por sua vez indexava a OTN e BTN, sucessores da ORTN na atualização monetária dos débitos judiciais conforme lei 6.899 de 08.04.1981 e sua regulamentação pelo decreto 86.649 de 25.11.1981, não foi indicado o seu substituto. No entanto o INPC-IBGE é pacificado na Corte Especial do STJ como o substituto ideal a partir de março/1991. As seguintes características do INPC justificam este entendimento:
· É medido por instituição oficial, o IBGE;
· É o indexador que tem a metodologia mais aproximada ao extinto IPC;
· Mede a variação da cesta de produtos consumida por famílias com renda até cinco salários mínimos, que representa a expressiva maioria da população do país;
· É o índice oficial cuja continuidade foi citada no artigo 4º. da lei 8177/1991, lei que pretendeu desindexar a economia.
O INPC é superior ao IPCA-IBGE em 6,71% no período de março/1991 a setembro/2013, diferença de pouca monta considerando-se que corresponde a mais de 22 anos. É, portanto, o índice que melhor representa a variação de preços ao consumidor.
IPCA – IBGE
Índica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Mede a variação de preços de produtos consumidos por famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos. Surgiu no cenário das tabelas da Justiça Federal pela natureza dos débitos desta esfera da justiça que utilizou a UFIR como indexador por um período, sendo ela indexada ao IPCA.
TBF – BCB
Taxa básica financeira. Pré-fixada, calculada pelo Banco Central com base nas taxas dos CDB´s e RDB´s. Reflete o custo do dinheiro e não os preços ao consumidor e não pode ser cumulada com juros nem correção monetária por já conter em seu bojo estas rubricas. É vedada a sua utilização como indexador nos contratos bancários, conforme a súmula 287 do STJ.
TR – BCB
A TR-Taxa referencial, é calculada a partir da TBF com a aplicação um redutor aplicado pelo Banco Central de acordo com a política macroeconômica. Não representa a variação de preços ao consumidor, nem tampouco juros, visto que está sujeita ao arbítrio do Banco Central. A TR não respeita o princípio da segurança jurídica, além de se originar de uma taxa de custo do dinheiro e não de variação de preços ao consumidor, motivo pelo qual foi considerada inconstitucional como indexador na ADI 4357. Acumulada desde a sua criação em fevereiro de 1991 a TR não chega a 60% do percentual de variação do INPC-IBGE, além de ter sido igual a zero de setembro de 2012 a junho de 2013, período em que a inflação foi superior a 5%.
TAXA SELIC – BCB
Há primeiramente que se diferenciar a taxa Selic estabelecida como meta pelo COPOM e a taxa calculada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a taxa aplicada às operações interbancárias por um dia, o overnight, remunerando também os títulos públicos. Reflete, portanto, a remuneração de operações financeiras, não tem qualquer relação com índices de preços ao consumidor. Segundo entendimento pacificado nos tribunais superiores a Selic não pode ser cumulada com juros ou correção monetária, por já conter estas rubricas em seu bojo. Além desses motivos, ela não deveria ser utilizada como taxa de juros, pois na verdade contem também a inflação. É público e notório que o termo inicial de juros moratórios não corresponde ao termo inicial de atualização monetária nos débitos judiciais, portanto a aplicação da Selic só pode se dar a partir do termo inicial de juros moratórios, mesmo que a lei preveja a sua aplicação antes deste termo.
Os juros moratórios nos débitos judiciais
O artigo 406 do Novo Código civil refere-se ao parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, 1% ao mês, conforme enunciados 20 e 164 das Jornadas de Direito Civil do CJF, além de entendimento majoritário dos tribunais superiores. A interpretação de que o artigo 406 se referiria à Selic é minoritário, praticamente restrito à Justiça Federal, não sendo recomendada pelas questões técnicas comentadas linhas atrás, entre outras.
No nosso entendimento a taxa de juros tem que ser em tal vulto que desestimule o excesso de litigiosidade que assoberba o Poder Judiciário, além do que, pelo princípio da segurança jurídica a taxa de juros não pode ser flutuante, dependente da política macroeconômica, como ocorre com a Selic. Pugnamos, portanto, pela manutenção dos juros moratórios em 1% a.m., haja vista o caráter punitivo pela demora no pagamento e consequente estímulo para que os devedores cumpram a sua obrigação ou se sintam estimulados a fazer acordos após o ingresso em juízo.
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.