Gilberto Melo

Débitos da Fazenda Pública – Aplicabilidade da lei 11960

Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.034002-5/0001.00, de Catanduvas
Relator: Des. Cid Goulart

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide“. (Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 2002.025010-0, da Capital. Relator: Des. Volnei Carlin, j. em 26.04.04).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.034002-5/0001.00, da comarca de Catanduvas (Vara Única), em que é embargante Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e embargado João Antônio Bertolo:

 

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional -INSS em face do acórdão de fls. 167-170, que, nos autos da ação acidentária ajuizada por João Antônio Bertolo, deu provimento ao apelo, para condenar o réu a implementar em favor do autor o benefício auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativas, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, em parcela única, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até agosto de 2006 e posteriormente pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juro de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Aduz o embargante que no v. acórdão foi dado provimento ao recurso da parte autora, sendo condenado a implementar o auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença e ainda a pagar os valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (fl. 173).

 

Alega, ainda, que “em 30/06/09, antes de ser proferida a respeitável decisão embargada, sobreveio alteração legislativa regulando por completo os juros e a correção monetária devidos pela Fazenda Pública especificamente nas condenações judiciais (Lei n. 11.960, de 29-6-2009), cabendo sua análise de ofício pelo Tribunal” (fl. 174).

 

Nesse passo, sustenta que, após 30/06/2009, as parcelas em atraso devem ser corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

Busca, pois, com base no art. 535, I e II, do CPC, pronunciamento a respeito (fls. 173-179).

 

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Nelson Fernando Mendes,com fulcro no ato 103/04/MP, deixou de se manifestar sobre o meritum causae. (fls. 187-188).

 

É a síntese do essencial.

 

VOTO

Ex vi do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam sanar omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 1040).

 

Contudo, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, pois todos os pontos em que restou sucumbente o embargante foram devidamente analisados. Busca, pois, rediscutir questões já examinadas no acórdão impugnado adaptando-as às suas convicções.

 

Ressalte-se “que não contém omissão o julgado que resolve explícita ou implicitamente as questões argüidas nos embargos declaratórios. Ademais, o órgão fracionário do Tribunal não precisa referir-se a todos os pontos da lide, se a decisão é proferida com base em argumentos suficientes para decidir a controvérsia (EDAC n. 97.000397-8, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins)“. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2005.010007-5/0001.00, Rel. Des. César Abreu).

 

Anote-se, apenas a título de esclarecimento, que a Lei 11.960, de 29.6.2009, trata, como averbado em sua ementa, de “uniformizar a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações impostas à Fazenda Pública“.

A partir de 1º/07/2009, data em que passou a viger aludida lei, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

Impende salientar que a aplicabilidade da nova Lei, por ostentar natureza de direito material, deve ficar adstrita ao processos ajuizados a partir de 30.6.2009, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Destarte, a alteração trazida pela Lei n. 11.960/09 não se aplica ao caso, eis que a ação foi proposta em 07.07.2006.

 

A propósito do tema, já decidiu este Egrégio Tribunal:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PELA APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE UNIFORMIZOU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE QUANTIFICAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 11.960/09). NORMA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

O disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que versa sobre os critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, somente se faz aplicável aos processos aforados a partir de sua vigência (30.6.2009), por tratar-se de norma de direito material e não de direito processual (Embargos de declaração em Apelação Cível n. 2009.042477-1, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.03.2010).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em se tratando de demandas previdenciárias, os juros moratórios devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês. Ademais, as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009 são apenas aplicáveis as ações ajuizadas após a sua vigência (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.030408-4, de Canoinhas, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2010).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.

A fixação dos juros de mora e dos índices da correção monetária obedece precisamente a norma de regência, vigente à época do ajuizamento da causa (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.056453-6, de Videira, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. 10.03.2010).

 

Vê-se, assim, que o Embargante confunde o preceito recursal, pois pretende discutir o acerto ou não do decisum vergastado, não apontando, em verdade, qualquer lacuna, contradição ou obscuridade existente no julgado.

 

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação unânime, rejeitaram os embargos de declaração.

 

O julgamento, realizado no dia 15 de junho de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart, como voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Newton Janke e João Henrique Blasi.

 

Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer do Exceletíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes.

 

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

 

Cid Goulart

PRESIDENTE E RELATOR

 

Gabinete Des. Cid Goulart

Fonte: http://tjsc.jus..br