Gilberto Melo

Denúncia espontânea. Multa moratória. Compensação

A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, desproveu os embargos no entendimento de que o crédito tributário, por abranger a multa (CTN, arts. 139 e 113, §§ 1º e 3º, c/c art. 43 da Lei n. 9.430/1996), autoriza a utilização dos valores pagos indevidamente para fins de compensação com tributos administrativos da Receita Federal, hipótese já reconhecida também pelas autoridades fazendárias. Precedente citado: REsp 831.278-PR, DJ 30/6/2006. EREsp 760.290-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Denise Arruda, julgados em 13/6/2007.

Fonte: www.stj.gov.br