Gilberto Melo

Depósito judicial para suspender exigibilidade tributária não é dedutível do cálculo do IR até trânsito em julgado

Com o entendimento de que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em  receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda, a 1ª Seção do STJ fulminou recurso especial interposto por Itausa Empreendimentos, Morumbi Square Empreendimentos Imobiliários e Unifina Imobiliária e Participações contra a Fazenda Nacional. O caso é oriundo de São Paulo.

Em recurso especial em face de acórdão do TRF-3, as contribuintes expuseram inconformar-se com o sistema de tributação do imposto de renda de pessoa jurídica, fixado mensalmente ou a bases correntes, pelo qual o tributo passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real, estimado ou presumido. Para as autoras, teria havido mudança do fato gerador e da base de cálculo do imposto, infringindo os arts. 43 e 44 do CTN.

Em recurso especial, as recorrentes não tiveram melhor sorte, visto que a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo, mas apenas do sistema de cálculo e de pagamento, que passou a ser feito primeiro por trimestre e depois por mês, para acertamento final em 31 de dezembro, finalizado o ano tributário e encerrado o balanço.

Para a ministra, “sem alterar, em nenhum passo, o conceito de renda ou de lucro, pelo acertamento final, a sistemática das bases correntes não pode ser adjetivada de ilegal, porque não aumentou nem diminuiu o valor da exação. Entende-se, desde a época do DL 2.354⁄87, que a disponibilidade econômica ou jurídica, fato gerador do Imposto de Renda, é adquirida no decorrer do exercício financeiro, havendo, a cada mês, um pagamento antecipado.”

Desse modo, “a sistemática das despesas de caixa não criou para o contribuinte aumento de carga tributária. Apenas facilitou e dinamizou o recebimento pelo Fisco, sem vulnerar, repita-se, nenhum dispositivo do CTN, sequer o artigo que conceitua renda”, concluiu a relatora.

No que diz respeito aos depósitos judiciais, a magistrada fixou que estes pertencem aos depositantes, não sendo tributo pago. “O fato de não mais dispor o depositante das quantias oferecidas e depositadas não significa perda da qualidade do bem, que continua tal e qual, com a só transferência da disponibilidade para o Poder Judiciário. Daí a restrição contida no art. 8º da Lei n. 8.541⁄92”, explicou Eliana Calmon.

Extrai-se do acórdão que “a característica de ganho efetivo, ligada à disponibilidade econômica ou jurídica, dá a exata medida do que se pode afirmar como certo, ou seja, de que o depositante tem sobre os valores depositados a disponibilidade jurídica, quando dá ao mesmo a função de suspender a exigibilidade de um tributo, exatamente como prevê o art. 43, caput do CTN”. Depósitos judiciais têm destino jurídico e não geram lucro, porque a correção monetária não é acréscimo.

Para a relatora, “a prática  dedutiva  para o  Fisco foi desastrosa, porque servia de estímulo ao não-pagamento, recorrendo os contribuintes cada vez mais à Justiça, muitas vezes por tentativa; daí a mudança de orientação determinada pela lei”.

O julgamento foi unânime e ainda não transitou em julgado. (REsp nº 1168038/SP).

Fonte: www.espacovital.com.br