Gilberto Melo

Desapropriação. Reforma agrária. Paralisação. Demonstração. Produtividade

A Turma, ao renovar o julgamento após o empate, entendeu, por maioria, que é possível manejar-se ação cautelar com o objetivo de temporariamente paralisar o processo administrativo de desapropriação, permitindo, assim, a demonstração da produtividade do imóvel em ação específica. No caso, entendeu haver o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na medida em que constatado que, nos autos da respectiva ação declaratória, há laudo técnico não impugnado atestando a produtividade, bem como ser patente que a continuação do processo expropriatório gera situação irreversível. Os votos vencidos entendiam que, ao final, a cautelar buscava impedir a expedição do decreto expropriatório pelo presidente da República, ato de autoridade sujeita à competência originária do STF em MS, o que impede a concessão de medida cautelar ou antecipatória, conforme o previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 e no art. 1º da Lei n. 9.494/1997. REsp 589.688-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/9/2004.