Gilberto Melo

Direito Tributário. Índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989

O IPC é o índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras de janeiro de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Com efeito, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/1989, normas que veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização Econômica – Plano Verão. Cumpre esclarecer que, antes de implementar o referido plano econômico, a inflação era medida com base nas coletas de preços praticados entre o dia 15 do mês anterior e o dia 14 do mês de referência. Daí a escolha do dia 15 de janeiro de 1989 para servir de base ao chamado “choque” de preços e implantação do Plano Verão. Ocorre que a última coleta de preços abrangeu somente o período de 15/11/1988 a 14/12/1988, dela resultando o IPC de 28,79% que, por sua vez, foi utilizado na apuração da OTN de janeiro de 1989, a chamada OTN “cheia“, cujo valor atingiu Cz$6.170,17 (NCz$ 6,17). Sendo assim, o período de 15/12/1988 a 14/1/1989 ficou à margem da coleta de preços e, consequentemente, não deu sua contribuição à obtenção do valor da OTN de janeiro/1989, situação que não foi solucionada com o uso da OTN Fiscal, cujo valor atingia, no dia 15/1/1989, NCz$ 6,92. Posteriormente ao dia 15/1/1989, foi concluída a coleta de preços do período faltante e o número oficial obtido do IPC foi expressivo: 70,28%, índice que não foi considerado de nenhuma forma nos cálculos dos valores das OTNs. Desse modo, ficou caracterizado prejuízo aos contribuintes do Imposto de Renda pela aplicação dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30, da Lei 7.799/1989, só recentemente declarado inconstitucional pelo STF, pois houve um significativo expurgo da parcela real de correção monetária, implicando desrespeito ao direito dos contribuintes de corrigirem suas demonstrações financeiras com base em índices que refletissem a real inflação do período. Neste contexto, após a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/1989 pelo STF, é necessária a revisão da jurisprudência do STJ no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Destarte, considerando que até 15 de janeiro de 1989 a OTN já era fixada com base no IPC, e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da Lei 7.799/1989 (art. 30, declarado inconstitucional), o seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92) e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante os arts. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.283/1986, 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.284/1986, e 5º, §2º, da Lei 7.777/1989. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da duplicidade de índices de correção monetária por este STJ para um mesmo período, quer se trate de obrigação civil ou tributária. Ou seja, não se pode ter como válido em direito tributário o percentual de 28,79% para janeiro de 1989 (OTN de NCz$ 6,17), quando o mesmo já fora afastado pelos precedentes do STJ para as dívidas civis. Sendo assim, os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp 43.055-SP (Corte Especial, DJ 25/8/1994) e nos EREsp 439.677-SP (Primeira Seção, DJ 25/9/2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989, não se aplicando o mencionado índice de 70,28% ou o índice de 28,79%. EREsp 1.030.597-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/4/2014.