Gilberto Melo

Estão chegando mais quatro súmulas do STJ

O STJ anunciou na manhã desta quarta-feira (04) a edição de mais quatro súmulas: as de nºs 406 a 409.

Os verbetes tratam da recusa da substituição do bem penhorado por precatórios, cobrança das tarifas pelo fornecimento de água, juros compensatórios em ações de desapropriação e prescrição em execução fiscal.

No total, em vigor, são porém 397 súmulas – porque as de nºs 91, 142, 152, 157, 174, 183, 217, 230, 263, 276, 357 e 366 foram, anteriormente, canceladas.

Só neste ano (2009) o STJ já editou 38  novas súmulas.

A nova Súmula nº 406
“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de nº 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução nº 8 do STJ.

O projeto de súmula colecionou mais de dez precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a 1ª Seção manteve decisão do TJ de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal.

A nova Súmula nº 407
“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção.

A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil, 175 da Lei nº 8.987/95; a Resolução nº 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004.

O mais recente deles (REsp nº 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.

O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.

A nova Súmula nº 408
A 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula nº 408 com a seguinte redação: “nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei nº 3.365/41; a Medida Provisória nº 1.577/97; a Resolução nº 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial nº 1.111.829, de São Paulo.

No referido caso, a 1ª Seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória nº 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997 (quando foi editada), até 13.9.2001, (quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP).

Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula nº  618 do STF.

A nova Súmula nº 409
Esta foi aprovada pela 1ª Seção com a seguinte redação: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2000, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução nº. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo Município de Teresópolis (RJ) contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Fonte: www.espacovital.com.br