Gilberto Melo

Execução trabalhista se realiza no interesse do credor e não do modo menos gravoso ao devedor

“Constitui princípio informativo ao processo de execução trabalhista a satisfação do crédito do empregado; é esta a sua razão de existir, pois a execução se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Assim, apenas se não resultar em qualquer prejuízo para o credor judicial trabalhista, é que se poderá admitir que a execução se processe do modo menos gravoso para a reclamada. O que se objetiva é o pagamento do débito reconhecido em juízo, da forma mais rápida e eficiente possível”. Com base nesse voto do Desembargador Maurício José Godinho Delgado, a 1ª Turma do TRT-MG considerou cabível a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa para garantir crédito do reclamante em execução definitiva.

No caso, o Juiz de 1º Grau havia determinado a redução da penhora sobre o imóvel que garantia a execução, pois este, avaliado em R$ 460.000,00, é de difícil arrematação, estando ainda gravado por execuções fiscais. Não houve demonstração de outros bens livres e desimpedidos, tendo sido frustrada a tentativa de penhora em dinheiro em conta-corrente da empresa. O voto deixa claro que a medida apenas foi admitida como último expediente para satisfazer a execução de débito trabalhista, que se realiza no interesse do credor, conforme determina o art. 612 do CPC.

O relator explica que a OJ nº 93 da SDI-2 do TST admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, mas limitada a determinado percentual e desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Também o TRT-MG firmou jurisprudência admitindo a retenção de 30% do faturamento da empresa. Mas isso não se aplica ao caso em julgamento. Segundo o desembargador, embora a ordem de bloqueio seja dirigida sobre um patrimônio da empresa, não há provas de que esses valores sejam imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial.

“Não se olvida que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, consoante dispõe o artigo 620 do CPC. Não obstante, deve se ressaltar que o processo de execução visa exatamente à satisfação do crédito do exeqüente da forma mais rápida e eficiente possível, em face de sua natureza alimentar. Nesse sentido, o artigo 620 do CPC, ao estabelecer que a execução se realiza no interesse do credor. Apenas se não resultar em qualquer prejuízo para o hipossuficiente é que se poderá admitir o processamento da execução do modo menos gravoso para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC” – conclui o Desembargador. Processo: (AP) 00257-2006-074-03-40-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região