Gilberto Melo

Financiamento de imóvel: Indexador não é o INCC após a entrega da obra

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais alterou o índice de reajuste do contrato de compra e venda de imóvel realizado entre a construtora Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia Ltda. e Fábio Custódio da Silva. O INCC (índice nacional do custo da construção) deverá ser substituído pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor), a partir da entrega das chaves do imóvel. Fábio celebrou o contrato com a Edifica em julho de 2001, para compra de um apartamento em construção no Bairro São Rafael, em Belo Horizonte. Posteriormente, a obra foi concluída e Fábio recebeu as chaves do apartamento em março de 2003. Contudo, alegando ser abusiva a correção das prestações pelo INCC e dizendo-se impossibilitado de continuar a pagá-las, Fábio entrou com ação em 2003 contra a construtora, pretendendo que elas fossem recalculadas pelo INPC. O juiz da 6ª Vara Cível negou o pedido de Fábio, que, então recorreu ao Tribunal de Alçada, onde teve decisão favorável. O juiz Fernando Caldeira Brant, relator da apelação cível nº 463352-7, ponderou que o INCC reflete a variação dos insumos empregados na construção civil, relacionando-se com o custo desta, devendo ser adotado somente durante a construção do imóvel. "Com o término da construção e a entrega da residência ao comprador, não há que ser aplicado o mencionado índice de correção, pois que incompatível com a nova realidade, já que o imóvel encontra-se acabado e, finda a obra, não arcará mais a construtora com variações de valores na construção", concluiu o juiz. Como a construtora estipulou a adoção do INCC para toda a vigência do contrato, o juiz determinou, então, a substituição daquele índice pelo INPC a partir da entrega das chaves do apartamento. Os juízes Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator. (AP. CIV. 463.352-7)