Gilberto Melo

Fixação de nova sucumbência em ação de execução de honorários advocatícios

Provendo recurso especial oriundo do Rio Grande do Sul, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, monocraticamente, proveu recurso especial que sustentou o direito de um advogado de receber novos honorários sucumbenciais, ao executar um crédito advocatício não pago pela parte devedora (INSS). O caso é oriundo do TRF da 4ª Região.

Conforme o julgado superior, “o caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia”.

O julgado invoca decisão do STF (RE nº 420.816/PR), garantindo ao recorrente o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza ´bis in idem´, porquanto referente a fase diversa (execução).

O julgamento explicitou que “o bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata”. (REsp nº 1420025).

 

Fonte: www.espacovital.com.br