Gilberto Melo

Honorários de sucumbência não são compensáveis e têm caráter alimentar

 Votos proferidos na última quinta-feira (13), em 25 apelações, pelo desembargador relator Gelson Rolim Stocker – e acolhidos unanimemente pelos dois outros integrantes da 14ª Câmara Cível do TJRS  – dão um ânimo novo para os profissionais da Advocacia. Os acórdãos sacramentam uma declaração de ofício: “os honorários fixados no dispositivo final são do advogado, não são compensáveis e têm natureza alimentar”.

Os acórdãos prosseguem afirmando que “os honorários devem ser fixados de maneira justa, pois representam a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável da administração da justiça, não remunerado pelo Estado”.
Os julgados têm quatro pontos principais:

1. Não se tratando de ação condenatória é aplicável o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e, segundo esta determinação legal, a fixação dos honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas também as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo.

2. A boa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme art. 133 da CF e como tal há de ser considerado.

3. Os honorários sucumbenciais não são compensáveis;

4. Os honorários sucumbenciais têm caráter alimentar.

O tema e esses tópicos vêm incluídos pelo desembargador Gelson como um capítulo em cada um dos 25 acórdãos, sob o título “Dos honorários advocatícios da sucumbência – disposições de ofício”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Sejalmo Sebastião de Paula Nery (presidente da 14ª Câmara) e Isabel de Borba Lucas,  concluindo que “o prolongamento da solução da lide com a discussão sobre os honorários dos advogados é também causa da demora na prestação jurisdicional, razão pela qual é declarado, de ofício, que os honorários fixados no dispositivo final são do advogado, não compensáveis e têm natureza alimentar”.

O desembargador Gelson Stocker é oriundo do quinto constitucional (Advocacia) e tomou posse em 11 de fevereiro deste ano, tendo na semana passada participado pela primeira vez, como relator, na 14ª Câmara. Esse voto – que o magistrado disse ao Espaço Vital que será  padrão em sua atividade judicante – é o cumprimento de um compromisso que o então advogado assumira perante o Conselho Seccional, em entrevistas a este saite e no seu discurso de posse.

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ACÓRDÃOS

Leia na base de dados do Espaço Vital o voto-padrão.

“A boa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça”

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Veja a relação dos 25 processos que dispõem sobre a honorária: 70022765952, 70022781231, 70022818082, 70022837025, 70022862098, 70022909790, 70022912109, 70022974331, 70022986228, 70022991186, 70022991541, 70023007990, 70023008113, 70023016769, 70022991590, 70023018344, 70023021330, 70023022445, 70023035314, 70023164973, 70023180904, 70023189798, 70023193246, 70023196355, 70023171465.

fonte: Espaço Vital