Gilberto Melo

Honorários no cumprimento de sentença

Com as modificações realizadas no conhecido processo de execução ocorre uma séria e sempre presente pergunta: ´São cabíveis honorários no cumprimento de sentença?´.
 
Ouso responder a tal questionamento de acordo com as razões a seguir expostas.

São cabíveis honorários advocatícios na pseudo-fase processual de cumprimento da sentença, posto que os honorários arbitrados até o trânsito em julgado da sentença ou última decisão fazem referência ao labor prestado até aquela fase processual, ou seja, processo de conhecimento.

Assim, os trabalhos realizados pelo causídico após os atos antes noticiados, estão sem sua devida contraprestação.

Entendo que o requerimento deve ser realizado junto à peça de requerimento do cumprimento da sentença com o pleito de penhora e avaliação com supedâneo no art. 475 – J do Estatuto Processual, abaixo transcrito:

“Art.475-J. – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o    montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
 
§ 1º – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante  legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º – Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
 
§ 3º – O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
 
§ 4º – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
 
§ 5º – Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”.

Ainda, conforme os escólios dos artigos 475 – R e 20, § 4º, ambos do CPC, verbis:

“Art. 475-R. – Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título   extrajudicial. (grifo meu)

“Art. 20, §4º – Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

Há o entendimento que tal fixação deverá ocorrer no momento em que o juízo possuir elementos objetivos para tal fixação.

Muito embora existam correntes de ambos os lados, inclino minha opinião – conforme supra referido – que todo o labor deve ser seguido de contraprestação em consonância com a legislação vigente. E na fase de cumprimento da sentença continua sendo necessária a intervenção do procurador para perfectibilização dos atos processuais a serem cumpridos.

Ademais, elucida nossa Constituição Federal em seu artigo 133, verbis:
 
“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (original sem grifos)

Assim, presentes se fazem os conhecimentos técnicos do causídico, levando-se em conta que o feito continua tramitando. Por esse justo motivo, devidos lhe são honorários.

Por Alexandre de Vargas Graff,
bacharelando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. 
 
(*) E.mail: graffadv@hotmail.com Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar ativado para poder visualizar o endereço de email

Fonte: Espaço Vital