Gilberto Melo

Importantes esclarecimentos sobre a cobrança de juros na cédula de crédito rural vencida

Com relação à notícia veiculada na última quinta-feira (08) no Espaço Vital, sob o título Alteração na jurisprudência sobre juros na cédula de crédito rural vencida, permito-me esclarecer que, na prática, a  decisão não muda a jurisprudência consagrada na própria 2ª Seção, cujo processo foi por mim patrocinado naquela Corte (Resp nº 111.881, de 1997) que limitou os juros em 12% nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Quando soube, no ano passado, que havia este caso (agora noticiado pelo Espaço Vital), em andamento com o ministro Ari Pargendler, aproveitei audiência com o mesmo, para tratar de um caso meu, para referir sobre este assunto, manifestando a minha preocupação de que houvesse a alteração da jurisprudência, com a liberação dos juros remuneratórios e moratórios, o que seria o caos especialmente do agricultor brasileiro.

Esclareceu-me então o ministro Pargendler que, no caso em exame, o que havia é que era uma situação na qual o TJ de São Paulo, determinou que, após o vencimento, não incidiriam juros remuneratórios, ficando somente os moratórios de 1% a.a., o que significaria um estímulo à inadimplência, pois o inadimplente ficaria em melhores condições que o adimplente.

Com isto tranquilizei-me, pois o que ocorreria é aplicação daquilo que o TJRS vem julgando.

Agora ao tomar conhecimento do acórdão do STJ, por meio do prestigiado Espaço Vital (repetindo que tal  causa não é minha e sim de um colega de interior de São Paulo) confirmo o que o ministro Pargendler havia me dito: ele manda aplicar após o vencimento além da mora de 1% a.a., os juros remuneratórios à taxa média do mercado, no limite máximo do contratado, no período de inadimplência até que o débito seja pago. 

O limite contratado é evidentemente aquilo que lei permite contratar. Se o contrato é daquele do período no qual o Banco Central não fixava taxa, esta ficará limitada a 12%, conforme entendimento da própria 2ª Seção do STJ. Se o Banco Central fixou taxa e esta for superior à média do mercado,  também será limitado a esta, não permitindo a abusividade. E finalmente, se a taxa for fixada pelo Bacen, para o crédito rural, acima de 12% mas inferior à  média, e esta estiver contratada, será esta que valerá para o contrato.

A inclusão da frase “à taxa média do mercado”, é que confundiu. Mas a complementação esclarece que as coisas permanecem como estavam, pois o julgado limita ao validamente contratado.

Rogo ao Espaço Vital que leve este posicionamento sobre o tema ao seu público – pois a primeira leitura do acórdão levará à interpretação de que o STJ posicionou-se por legalizar qualquer taxa de juros no crédito rural, quando na realidade isto dependerá o período em que foi contratada e nos limites antes esclarecidos.

Fonte: www.espacovital.com.br