Gilberto Melo

Imposto de Renda sobre honorários advocatícios deve ser retido pela fonte pagadora

O Órgão Especial do TST acolheu recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran-ES) e autorizou a revisão dos cálculos de precatório para que seja descontado o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios.

O processo teve início na década de 90, na Vara do Trabalho de Vitória (ES), movido por um trabalhador contratado pelo Detran-ES como braçal, mas que exercia função de motorista do caminhão utilizado para produzir e manter a sinalização das pistas. A sentença foi favorável ao trabalhador e a execução foi determinada por meio de precatório.

O Detran interpôs então o agravo regimental alegando a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte em relação aos honorários advocatícios. “Os honorários não têm natureza jurídica diversa das parcelas devidas aos credores trabalhistas”, sustentou a autarquia. “Constituem rendimentos e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda e, consequentemente, à retenção na fonte de que trata o artigo 46 da Lei nº 8541/1992 (que dispõe sobre o imposto de renda) quando pagos em cumprimento a decisão judicial.”

Com a pretensão negada pelo TRT da 17ª Região (ES), o Detran recorreu então ao TST. No julgamento pelo Órgão Especial do recurso ordinário em agravo regimental, o ministro Vantuil Abdala observou que o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que “o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.

O parágrafo 1º dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de honorários advocatícios (inciso II). “Este inciso não excepcionou a regra geral disposta no caput do artigo, apenas dispensou a soma dos rendimentos do mês para a aplicação da alíquota”, explicou o relator. (ROAG nº 2354/1990-003-17-00.0; RT nº 2354/1990-003-17-00.0 e CS nº 13/1992 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital