Gilberto Melo

Imposto Sobre Serviços dos advogados

O STF reconheceu a repercussão geral de recurso que questiona se municípios podem fixar critérios para sociedades advocatícias no regime de tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A questão foi suscitada pela OAB-RS, que sustenta que duas normas do Município de Porto Alegre adotam como base de cálculo o preço do serviço, enquanto o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 116/2003 estipulam valor fixo.

Em julgamento no Plenário Virtual, no início de outubro, a maioria dos ministros concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com ´status´ de lei complementar nacional. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, mas o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido.

O recurso extraordinário, que tramita desde dezembro de 2015, é desdobramento de um mandado de segurança coletivo ajuizado pela Ordem gaúcha, questionando na o recolhimento do ISSQN de forma diversa à das normas federais. O advogado Rafael Nichele, em nome da OAB-RS, sustentou que “a Lei Complementar municipal nº 7/1973 e o Decreto Municipal nº 15416/2006 inovaram indevidamente na ordem legislativa”.

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TRF da 4ª Região reformou a sentença, não vendo presente “o justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo”. Quando o recurso extraordinário aportou ao STF, o CF-OAB habilitou-se como ´amicus curiae´, afirmando que “esse tipo de regra municipal é comum pelo país, com enorme potencial efeito multiplicador”. A entidade sustentou que a corte forme precedente para influenciar futuras decisões sobre o tema.

O mérito do recurso será resolvido em sessão presencial do Plenário. A data, no entanto, ainda não foi definida. (RE nº 940.769-RS).

Leia a íntegra da ementa:

” RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO FEDERATIVO.

  1. A questão constitucional controvertida ostenta repercussão geral no que se refere à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, por sua vez recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional.
  2. Preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, e reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico”.

Fonte: www.espacovital.com.br