Gilberto Melo

Indenização. Setor Sucroalcooleiro. Perícia. Memória de cálculo

Trata-se de recurso interposto pela União contra acórdão do TRF que, em ação indenizatória para pagamento de prejuízos sofridos pelo setor sucroalcooleiro, deu provimento à apelação para reformar a decisão que indeferira a petição inicial do processo executivo. O julgado impugnado admitiu que não caberia discussão acerca da forma como fora realizada a perícia técnica, que já se encontrava acobertada pela coisa julgada, a impedir seu reexame. A recorrente pretende seja reconhecida a necessidade de realização de liquidação por artigos.

O Min. Relator, vencido, dava provimento ao recurso entendendo que a sentença fora genérica e que dependeria de liquidação por artigos. A Min. Denise Arruda, divergindo do Min. Relator, aduziu que, em se tratando de execução de sentença ou de acórdão, o título executivo interpreta-se restritivamente, observando-se que os valores encontram-se no laudo pericial realizado em primeiro grau de jurisdição. Bastaria, tão-somente, um novo cálculo partindo-se dos dados constantes do laudo pericial, ou seja, seria suficiente a elaboração de nova memória de cálculos, apenas para atualização dos valores apurados, bem assim para a incidência dos juros moratórios. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 783.192-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Denise Arruda, julgado em 15/3/2007.

Fonte: www.stj.gov.br