Gilberto Melo

Juiz não deve considerar juros para fixar pena por sonegação

A pena para o crime de não pagamento de tributos, taxas ou contribuições deve levar em consideração os valores da data do fato. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a condenação não pode levar em conta os juros e correção monetária do dinheiro devido — apenas o valor original.

Com base na jurisprudência do próprio tribunal, o desembargador federal Néfi Cordeiro determinou a redução da pena de uma empresa condenada por sonegação de Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, PIS e Cofins referentes ao período de 2000 a 2002, num total de R$ 4,7 milhões. Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma do TRF-4 decidiram que a pena da companhia deve ser o mínimo legal, convertida em pagamento de multa e devolução do valor sonegado.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada com base no artigo 1º da Lei 8.137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O artigo tipifica o não pagamento de impostos, taxas ou contribuições e estabelece pena de dois a cinco anos de prisão, além de multa. A primeira instância aplicou ainda o artigo 12, inciso I, da lei, que afirma que, quando o crime “ocasionar grande dano à coletividade”, a pena deve ser majorada de um terço até a metade do previsto no artigo 1º.

A majoração foi estabelecida porque o juiz considerou, além do valor original, as correções monetárias e os juros decorrentes da sonegação até a sentença, em 2009. Com isso, o montante foi a R$ 14 milhões. O juiz tomou por base a Portaria 320/2008 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O ato normativo cria o Projeto Grandes Devedores (Progran) e estabelece que os que devem mais de R$ 10 milhões ao erário causam grande prejuízo à coletividade. Assim, “com base na vultuosidade dos tributos suprimidos”, o juiz majorou a pena em um terço e a fixou em dois anos e oito meses.

Dano não tão grave
Notificada da sentença, a empresa, representada pelo advogado Paulo Iasz de Morais, recorreu ao segundo grau. Alegou não ter havido “grande dano” à coletividade, pois o cálculo da pena levou em conta valores errados. Sobre a dosimetria da pena, o desembargador federal Néfi Cordeiro acatou os argumentos da defesa.

O relator lembrou que, em maio do ano passado, a 4ª Seção, por maioria, decidiu que, para fins penais, devem ser desconsideradas as multas tributárias, bem como os acréscimos legais — juros e correção monetária. “Deste modo, e seguindo orientação da Seção Criminal, para aferição de incidência, ou não, da majorante em exame deve ser considerado apenas o valor originariamente sonegado, que, no caso, é de R$ 4.691.494,34, razão pela qual, acolho no ponto o recurso defensivo para afastar o agravamento da pena, mantida em 2 anos de reclusão”, decidiu Néfi Cordeiro.

Ele manteve a condenação. Ao analisar as provas colhidas pelo Ministério Público Federal e as consolidações tributárias fornecidas pela Receita, avaliou que o valor declarado como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pela companhia não eram compatíveis com sua movimentação financeira. No entanto, decidiu substituir a pena, de dois anos, por 48 dias-multa, contribuição pecuniária de R$ 50 mil, devolução do valor sonegado e prestação de serviços à comunidade.

Paulo Iasz de Morais, advogado da empresa, chamou a decisão de “louvável“, mesmo com a condenação de seu cliente. “Apesar de mantida a condenação do réu com pena convertida em restritiva de Direito e multa, entendoigocomo louvável a decisão que afastou a majoração da pena imposta na sentença, conforme o artigo 12 da Lei 8.137/91, expurgando do valor do crédito tributário lançado a multa, juros e correção para efeitos de análise da agravante da pena

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

Autor: Pedro Canário, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: www.conjur.com.br