Gilberto Melo

Juiz suspende cobrança de juros exorbitantes em negócio imobiliário

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal, suspendeu a exigibilidade do valor dos juros cobrados pela G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda no valor de R$ 36.734,38 a um cliente, autorizando a empresa a efetuar a cobrança dos juros (IGPM + 1%) sobre o valor das parcelas tão somente do quarto ano de contrato, no período de setembro de 2010 a agosto de 2011.
 
O magistrado determinou, ainda, a suspensão da cobrança dos valores referentes ao período de setembro de 2011 até o final do contrato, correspondente ao quinto e último ano contratual, sem que se tenha como base de cálculo única e exclusivamente este período, afastando a incidência da cobrança pela integralidade do contrato.
 
Pela decisão judicial, a empresa deve se abster de praticar qualquer procedimento de fichamento restritivo do nome do autor junto à Serasa, SPC, Cadin, Cartório de Protestos, etc, ou seja, de praticar qualquer ato que implique em restrição ao crédito do autor, decorrente da relação jurídica em análise, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor do autor.
 
Quando analisou o caso, o juiz Cleanto Fortunato observou que a cobrança de juros sobre juros no contrato em análise é abusivo, por representar capitalização de juros. “Assim, é de se afastar a incidência do referido cálculo para autorizar a cobrança sem a incidência do anatocismo, com base na taxa de juros contratada, qual seja IGP-M mais 1%, calculados de forma simples, ou seja mês a mês”, entendeu.
 
O magistrado aponta que a possibilidade de dano é fato induvidoso, pois a cobrança de dívida exorbitante e abusiva leva à diminuição do patrimônio e da capacidade de compra, onerando o orçamento do autor. Além do mais, não se deferindo a tutela, a empresa poderia inscrever o autor em instituições como o Serasa, o SPC, dentre outros.
 
(Processo nº 0112772-51.2012.8.20.0001)
 
 Fonte: www.sintese.com