| STF: Inconstitucionais artigos do Estatuto da Advocacia |
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| 19.05.2006 | |||
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1127 e 1105 que questionam diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR). Veja como ficou o julgamento de cada item impugnado do Estatuto da OAB: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Assim, o Tribunal entendeu que não se pode impedir o acesso da população aos juizados especiais, à Justiça trabalhista e na apresentação de habeas corpus e ações revisionais penais que não exigem a atuação de advogados. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade. Art. 7º São direitos do advogado: No julgamento do § 2º do artigo 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do preceito. Art. 7º São direitos do advogado: Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências. Art. 7º São direitos do advogado: O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio. Art. 7º São direitos do advogado: Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do dispositivo impugnado, vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação. Art. 7º São direitos do advogado: Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Art. 7º São direitos do advogado: O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe. Art. 7º São direitos do advogado: Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1127 no que diz respeito à exclusão da expresão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria. Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções, ao 'requisitar' cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.
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