Gilberto Melo

Juros Compensatórios. Desapropriação. Reforma Agrária. MP 1577/1997

Atenta à jurisprudência consolidada no STJ e STF, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, no trato de desapropriação por interesse social para reforma agrária, não há como se aplicar a MP n. 1.577/1997 e posteriores reedições à ação ajuizada antes de sua publicação (11/6/1997), isso também no que diz respeito a percentual e base de cálculo. Assim, resta, naquele caso de ajuizamento anterior, incidir os juros compensatórios independentemente da produtividade do imóvel, a contar da imissão de posse, à taxa de 12% ao ano, esses calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado na sentença. Note-se não incidirem os juros compensatórios sobre os 20% que o expropriado não pôde levantar no ato da antecipada imissão na posse. Precedentes citados do STF: MC na ADi 2.332-DF, DJ 2/4/2004; do STJ: REsp 480.532-SP, DJ 15/8/2005; REsp 641.983-PB, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 675.400-GO, DJ 24/10/2005, e REsp 591.656-PA, DJ 30/9/2004. REsp 650.727-TO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/4/2006.