Gilberto Melo

Juros de mora e correção monetária no pagamento judicial dos precatórios previdenciários

I – Introdução
Em momento próximo de publicação de nossa mais recente produção doutrinária em disciplina de Direito Social, entendemos relevante tratar de ponto processual novo, ainda não devidamente sedimentado pela jurisprudência (e raramente discutido pela própria doutrina).

Trata-se da oportunidade de aplicação de juros de mora e principalmente correção monetária sobre os valores a serem pagos aos segurados mediante precatório judicial.

Há disciplina constitucional a respeito do tema, mas a prática do foro é prodigiosa em desenvolver circunstâncias específicas em que surgem dúvidas sobre o cabimento dos consectários legais, razão pela qual uma tentativa de sistematização da matéria se faz oportuna, ainda mais enquanto nenhuma alteração legislativa se fizer presente.

II- Dos juros de mora e da correção monetária
Toda demanda judicial em que envolvida obrigação de pagar tende a condenar o vencido em juros de mora e correção monetária.

São os típicos consectários legais, indispensáveis para que se dê ao credor o que é seu de direito, sem qualquer defasagem.

Eis a razão pela qual se entende que embora não haja pedido expresso na petição inicial a respeito dos juros de mora e mesmo da correção monetária, tais importantes acessórios do pedido principal integram o universo de apreciação e deferimento judicial em cognição exauriente – não restando configurado o fenômeno dasentença ultra petita (coisa além do pedido).

Nesses termos, o art. 293 do CPC registra que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. E mesmo que não mencionados, os aludidos consectários legais, na decisão transitada em julgado, podem ser apresentados na planilha de cálculo executiva, conforme se depreende do teor da Súmula nº 254 do STF:

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

No caso da sentença previdenciária, com ou sem pedido do segurado demandante, deve então restar registrado pelo juízo competente, em caso de sucesso do pleito, que as parcelas vencidas do benefício concedido serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), a contar do mês em que cada uma delas seria devida; bem como de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mas estes somente a contar da data da citação (consoante Súmula nº 204 do STJ), sendo que a partir de 30.06.2009 consoante determinado no artigo 5º da Lei 11.960 – ao menos para fins de redução dos juros de mora, já que por ora considerado inconstitucional à inovação legal expressamente quanto à utilização da TR como índice adequado de correção monetária. De fato, a partir do julgamento da ADI nº 4425/DF pelo STF passou a ser reconhecido o legítimo direito do segurado de ter calculado juros de mora (derivados da imperfeição quanto ao tempo no cumprimento da obrigação) e principalmente correção (derivada de ajuste periódico de valores financeiros tendentes a manter o poder aquisitivo da moeda vigente no País) de acordo com patamares dignos, sendo descartada a aplicação de correção monetária pelo baixíssimo índice representado pela taxa TR, subsistindo a utilização do INPC.

III Do princípio do orçamento próprio do INSS e da forma constitucional de pagamento dos débitos judiciais
Um dos grandes princípios do sistema previdenciário, com o assento constitucional, é o do orçamento próprio do INSS, também denominado de orçamento diferenciado do da União Federal. 

De fato, o INSS possui orçamento singular para fazer frente aos inúmeros benefícios previdenciários que precisa pagar – seja na via administrativa, seja na via judicial.

Tal orçamento só se sustenta em razão da enorme contrapartida arregimentada, diante da formação de sólido custeio do sistema, a partir de cobrança de contribuições previdenciárias dos entes estatais, das empresas e também dos empregados.

Pois bem. Em razão da existência de uma base de custeio sustentável, o INSS vem conseguindo cumprir com as suas obrigações processuais dentro dos prazos legais. Superando o débito previdenciário valores acima de sessenta salários mínimos, há previsão de formação de precatório judicial, com o pagamento do débito no prazo legal, respeitada a inclusão da dívida no orçamento do órgão previdenciário.

Tal previsão legal encontra amparo central no art. 100 da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, ao ser explicitado que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Mais especificamente no âmbito previdenciário, em que é determinado pagamento de benefício com caráter alimentar (substituidor de renda), relevante o conteúdo do § 1º do mesmo dispositivo contido na Lei Maior: os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência.

Ainda de relevante para os fins objetivados no presente ensaio, deve-se mencionar o conteúdo do § 5º:

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;

E também o teor do § 12:

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Portanto, os débitos judiciais da Previdência Social devem ser ordinariamente pagos na forma de precatório, sendo que o espaço para pagamento da dívida, de caráter alimentar, é razoavelmente amplo – admitindo-se a inclusão do valor, mediante expedição de precatório, até 1º de julho de um ano para efetivo pagamento do débito ao longo de todo o exercício seguinte.

IV. Da busca por um critério adequado para aplicação de juros de mora e correção monetária no pagamento judicial de precatórios previdenciários
Durante esse lapso temporal, a partir da expedição do precatório e em que se aguarda o seu pagamento, tradicionalmente se reconhece que não há incidência de juros de mora, já que não há omissão nesse estágio por parte do INSS, mas sim mero aguardo de pagamento dentro do prazo constitucionalmente previsto.

Em sendo superado esse marco sem adimplemento, o que raramente ocorre nos precatórios previdenciários, haveria incidência não só de juros de mora como de correção monetária, a fim de que o segurado não arcasse com prejuízo que foi dado azo – aqui sim – pelo descumprimento dos ditames contidos na Lei Maior pela autarquia federal. Nesse caso, ao menos a correção monetária seria concedida com base no índice de inflação INPC, e não pelos índices da poupança, como declarado pelo acima narrado § 12 do art. 100 da CF/88, reconhecido como inconstitucional pelo STF.

Agora, chamamos especial atenção, no período que vai da data da elaboração da memória de cálculo até a data do efetivo pagamento do precatório, passando evidentemente pela sua prévia expedição dentro do prazo legal, há possibilidade de condenação do INSS em juros de mora? O atual posicionamento do STJ, restringindo ainda mais o direito do credor da Fazenda Pública, vem no sentido de que também não cabem juros de mora desde a data da elaboração da respectiva memória de cálculo até a data do pagamento ocorrido nos limites do prazo constitucional.

Realmente, conforme se depreende do julgamento do RESP 1.143.677/RS, a Corte Especial do STJ destacou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e do efetivo pagamento do precatório.

Já a respeito da correção monetária neste período, ao menos, não houve até aqui posição sólida firmada pelas instâncias extraordinárias, sendo que pensamos ser este o espaço próprio para constituir posição mais flexível, favorável aos legítimos interesses do segurado.

Ocorre que muitas vezes após a apresentação da conta executiva pelo segurado-credor, há demora excessiva na tramitação da demanda, mesmo quando o INSS simplesmente apresenta manifestação – muito comum – de que não se insurge quanto aos valores executivos cobrados. Vale a recordação de que após o trânsito em julgado da sentença condenatória do ente público, abra-se a fase “Da execução contra a Fazenda Pública”, competindo ao credor ofertar sua memória de cálculo, quando então, ato contínuo, é citado o ente público, nos moldes do art. 730 do CPC c/c art.130 da Lei nº 8.213/91 para embargar ou concordar com o valor apresentado, dando ensejo à posterior expedição do ofício requisitório.

Ao longo, portanto, deste lapso temporal que vai da apresentação da planilha de cálculos até a expedição do precatório entendemos ao menos ser cabível a aplicação de correção monetária (INPC), admitindo-se que essa demora não esteja atrelada à atitude culposa do INSS que mereça ser condenado em juros de mora – como vem reconhecendo o STJ, na posição acima informada.

Portanto, no que diz respeito à correção monetária, que tem por finalidade apenas repor o poder aquisitivo da moeda frente ao processo inflacionário, sustentamos que deva incidir desde o mês seguinte ao da elaboração da conta executiva até ao menos a data da expedição do precatório – se marco mais vantajoso, como a data do efetivo pagamento do débito judicial, não for deferido, sob pena de não haver o pagamento integral da dívida.

Assim, entendemos que deve a contadoria do juízo ser sempre chamada antes da expedição do precatório para fins exclusivos de atualização do débito, aplicando o INPC nesse período, o que evita a necessidade de ser formado competente precatório complementar para cobrança de eventual diferença.

IV- Conclusão
Em razão do orçamento próprio do INSS e do respeito ao contido no comando constitucional previsto no art. 100, maiores problemas não são verificados quanto à cobrança complementar de juros moratórios e correção monetária nos processos previdenciários.

Posições mais recentes do STF e mesmo do STJ, as quais não vêm sendo suficientemente confrontadas pela doutrina pátria, dão conta de que não é cabível aplicação especialmente de juros de mora no período em que se aguarda o pagamento do precatório no prazo constitucional; ainda quanto aos juros de mora, não vem sendo reconhecido como devidos também no anterior período que vai da apresentação do cálculo executivo pelo segurado-exequente até a expedição do precatório após homologação dos valores pelo juízo.

Diante desse cenário, confirmamos ao menos então a nossa posição de que a atualização do débito exequendo quando da expedição do precatório previdenciário é medida necessária para que não seja o segurado-credor prejudicado na lide previdenciária em razão da perda do poder aquisitivo da moeda frente ao processo inflacionário.

O índice INPC, representando adequadamente a inflação do período (em confronto com a taxa TR), deve assim ser utilizado para correção monetária da totalidade do débito, no período que vai da elaboração da memória de cálculo – a ser a frente ratificada por decisão judicial, em decorrência muitas vezes de concordância do INSS – até ao menos a efetiva expedição do precatório, se marco mais vantajoso, como a data do efetivo pagamento do débito judicial, não for deferido.

Notas:
RUBIN, Fernando. Benefícios por incapacidade no Regime Geral da Previdência Social – centrais aspectos de direito material e de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, maio/2014, 164 p.

RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil – 2ª ed., de acordo com o Projeto do Novo CPC. São Paulo: Atlas, abril/2014, p. 196/197.

DAMASKA, Mirjan R. The faces of justice and state authority – A comparative approach to the legal process. New Haven and London: Yale University Press, p. 118, 1986.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civilcomentado. São Paulo: RT, 2011. 3ª ed., p. 303/304.

SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária.São Paulo: Atlas, 2012, 4ª ed., p. 275 e 283.

RUBIN, Fernando. Reexame necessário no processo previdenciário – estudo de caso jurisprudencial de revisão do julgado pelo segundo grau em desfavor da autarquia federal in Revista Dialética de Direito Processual nº 128 (2013):45/52.

DELFINO, Lúcio. O processo democrático e a ilegitimidade de algumas decisões judiciais in Processo coletivo e outros temas de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 375/412.

ARAGONÉS VIANNA, João Ernesto. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2013, 6ª ed., p. 17/20.

DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, 7ª ed., p. 33.

BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito previdenciário. São Paulo: Método, 2012, 9ª ed., p. 41/42.

DALL´ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 123/124.

 Os valores do INPC, no último período, ficaram muito acima da Taxa TR – restando em percentuais anuais entre 5,5 a 7% – informações retiradas do sitehttp://www.portalbrasil.net/inpc.htm. Acesso em 24/05/2014.

A propósito, consta no INFORMATIVO Nº 698 – STF – ADI 4425/DF, rel. Orig. Min. Ayres Britto, red. P/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013: Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12do art. 100 da CF, do inciso IIdo § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) –de acordo com o que consta emhttp://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo698.htm#Precatório: regime especial e EC 62/2009 – 20. Acesso em 23/05/2014.

Tal posicionamento vem sendo mantido posteriormente, em inúmeros recentes julgados – dentre os quais no AgRg no Recurso Especial nº 1.425.149/RS, Min. Sérgio Kukina, j. Em 08/04/2014, 1ª Turma do STJ.

Válidas, nesse contexto, as reflexões exteriorizadas no Blog do magistrado Francisco Alves dos Santos Jr, em que admite posição até mais vantajosa ao segurado exequente –http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/2012/08/precatorio-nao-cabem-juros-de-mora.html, acesso em 24/05/2014.

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários. São Paulo: Atlas, 2013, 5ª ed., p. 425/426.

Consideramos, pois, necessário distinguir o fenômeno da correção monetária dos juros de mora dentro deste contexto, o que nem sempre é feito, como no julgado que segue: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO CABIMENTO. I. Incabível a expedição de Precatório Complementar para pagamento de saldo remanescente relativo à incidência de correção monetária e juros de mora no período entre a data da última conta de atualização e a data da expedição do precatório, posto que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, com esteio no disposto na Súmula Vinculante nº 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”)” (AC 9805350622, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::12/05/2011 – Página::766).

Autor: Fernando Rubim, mestre em processo civil pela UFRGS, professor da graduação e pós-graduação da UNIRITTER, professor colaborador ESA/RS, professor pesquisador do CETRA-Imed, instrutor Lex Magister São Paulo, professor convidado de cursos de pós-graduação latu sensu, parecerista, colunista e articulista, advogado militante e especialista em Saúde do Trabalhador.
Fonte: www.jusbrasil.com.br