Gilberto Melo

Justiça gaúcha acata nova tese contra o atraso de precatório

A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a segunda ordem para determinar o bloqueio e transferências de recursos do Estado por atraso no pagamento de precatórios. A decisão foi dada em abril pela 4ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que dispensou a necessidade de emissão de um novo precatório para pagar a multa de 20% por atraso na quitação da dívida, de R$ 53 mil, e seqüestrou recursos do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). O governo gaúcho tem uma dívida de precatórios com oito anos de atraso e valor estimado em R$ 3 bilhões.

Telmo Ricardo Schorr, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB-RS), diz que a multa se baseia na alegação de descumprimento de ordem judicial, prevista no Código de Processo Civil (CPC). Schorr tem outros três processos judiciais com a ordem judicial de bloqueio já expedida – o maior deles com uma multa de R$ 70 mil – e quatro aguardando julgamento. Para o presidente da comissão de precatórios, esta segunda decisão do gênero no Estado deve dar maior popularidade à tese da multa e do seqüestro de recursos. Outros advogados também já começaram a entrar com processos do mesmo gênero no Rio Grande do Sul e em outros Estados do país.

Para Telmo Schorr, a multa é um bom recurso para reduzir as perdas com o atraso de até oito anos no pagamento de precatórios. O valor de 20% equivale ao preço dos precatórios negociados no mercado paralelo para compensação. O problema é que os pedidos de aplicação da multa também demoram pelo menos três anos para surtirem efeito, contados os recursos ao Tribunal de Justiça (TJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema já chegou aos tribunais superiores em recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao STJ, ainda não julgados, para definir a possibilidade do pagamento da multa em dinheiro, e não em precatório. O argumento do advogado é de que se trata de uma multa processual, e não de uma multa indenizatória. Assim, não faria sentido iniciar uma nova fase de execução para cobrar os 20%. De acordo com Schorr o cabimento da multa já foi aceito no STJ, mas falta definir a forma de cobrança do débito – se como um novo precatório ou a cobrança direta dos cofres do Estado. Nos dois casos em que a tese foi bem sucedida, foi determinado o bloqueio e a transferência dos recursos da conta do Ipergs.

De acordo com o vice-presidente da comissão de precatórios da OAB de São Paulo, Felippo Scolari, muitos advogados do estado já estão estudando os precedentes obtidos na Justiça gaúcha e deverão entrar com processos na mesma linha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já proferiu centenas de decisões favoráveis ao seqüestro de rendas no caso de municípios em atraso com precatórios não-alimentares, o que pode ser um bom indício para os processos pedindo o seqüestro de recursos para o pagamento das multas por atraso. De acordo com Scolari, contudo, a maioria dessas decisões foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a alegação de grave lesão aos cofres públicos.

Para o vice-presidente da comissão de precatórios paulista, os advogados devem apostar na nova tese para pressionar o Estado a pagar os atrasados em precatórios alimentares, ainda que o resultado seja um contra-senso, já que a multa é paga antes do principal da dívida. A dívida paulista de precatórios alimentares é de R$ 9 bilhões e se estende até 1998. A dívida de não-alimentares, por sua vez, é de R$ 6 bilhões. Mas, dos R$ 2 bilhões direcionados pelo governo ao pagamento de precatórios em 2005, apenas R$ 350 milhões foram para os alimentares.

Fonte: www.valoronline.com.br