Gilberto Melo

Justiça resiste em aceitar documentos digitais

É muito grande a resistência do Poder Judiciário, em especial o Maranhense, no que se refere à admissão dos documentos digitais como provas contundentes em processos judiciais. Alguns magistrados, inclusive, consideram este tipo de documento como esvaziado de força probante, essencialmente por terem sido confeccionados tecnológica e unilateralmente.
Contudo, antes de se aferir a força probatória do documento digital, deve-se antes se fazer acepção ao próprio conceito de documento. Desta forma, modernamente falando, pode-se entender como documento qualquer instrumento hábil para trazer informações compreensíveis, independente da forma que foi produzido, se de forma manual ou tecnológica.
Como se denota, quando os documentos são produzidos por meios tecnológicos, tem-se o documento digital, que indiscutivelmente vem para modernizar o próprio conceito de documento. Isto porque, documento, como atualmente se concebe, não mais se adequa às necessidades hodiernas, principalmente pela carência de meios mais ágeis para fazer circular a informação.
Os mais utilizados são os documentos digitais produzidos via computador, onde as informações são armazenadas digitalmente e regidas por programas (softwares), que, acessados pelos seus usuários, são capazes de passar rapidamente a informação solicitada. Estes se contrapõem aos documentos atuais, onde as informações são armazenadas em papel, que, muito depois de serem acessados, trazem as informações requeridas, ou não, pelo desgaste do meio.
Deste prisma, ficou fácil verificar que, essencialmente, documentos manuais e digitais são a mesma coisa. A única diferença está, como bem exemplificado, ainda que metaforicamente por Nicholas Negroponte na sua forma de materialização, veja-se: “Pode-se dizer que experimentamos hoje um mundo virtual onde, no lugar de átomos, agora temos que nos acostumar com uma realidade de coisas formadas tanto por átomos como por bits. O documento tradicional, em nível microscópico, não é outra coisa senão uma infinidade de átomos que, juntos, formam uma coisa que, captada pelos nossos sentidos, nos transmite uma informação. O documento eletrônico, então, é uma das seqüências de bits que, captada pelos nossos sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma informação”. Marcacini, Augusto Tavares Rosa. (2000) O documento eletrônico como meio de prova.
Entretanto, para que o documento eletrônico tenha validade jurídica, é necessário que possua, concomitantemente, os mesmos atributos do documento tradicional: autenticidade, integridade e tempestividade. E, as características dos atos jurídicos, quais sejam, a forma adotada, o objeto e a capacidade do agente.
A autenticidade reporta à origem do documento eletrônico, devendo ser de meio idôneo e assinado eletronicamente, por quem o manuseou, através de senhas, assinaturas digitalizadas, meios biométricos, criptografia etc. A integridade é o requisito onde se verifica se o referido documento permanece íntegro desde a sua concepção, ou se por alguma circunstância legítima fora alterado. E, por fim, a tempestividade, a qual nos permite saber com total segurança se determinado documento foi ou não produzido naquela ocasião.
No que toca ao atendimento dos requisitos dos atos jurídicos, para ter validade jurídica, deve-se verificar se a forma adotada é adequada, se seu objeto é lícito, e se fora praticado por agente capaz. Cumpridos esses requisitos, o ato jurídico é válido.
Assim, a produção de um documento eletrônico deve trazer em seu bojo a essência de um ato jurídico, para se caracterizar como um meio hábil a prestar informações autenticas e legítimas no ramo jurídico, jogando por terra a concepção da mais larga magistratura de que o citado documento não possui validade jurídica, e via de conseqüência, se constitui como provas frágeis.
Pelo conceito jurídico de prova, tem-se que é o meio pelo qual se procura demonstrar inequivocamente a ocorrência de um fato jurídico, para assegurar, respeitados os requisitos essenciais de validade e eficácia, na esfera judicial ou extrajudicial, o exercício de um direito. Com a prova, pretende-se demonstrar que um fato jurídico é verdadeiro, base essencial para que se conheça a premissa necessária da distribuição de Justiça.
Desta forma, um documento eletrônico produzido em estrita relação com os critérios anteriormente expendidos tem plena força probatória para constituir, modificar ou extinguir direitos, o que impede o magistrado, na apreciação dos casos concretos, de abusar do poder de mitigar os meios de provas, segundo mera convicção pessoal, alheia à realidade do litígio para usurpar-se da função do próprio legislador, competente para fixar o processo de produção e o processo de recepção da prova. O juiz deve atuar apenas como julgador, e se subjugar ao processo de produção, de recepção e do conhecimento da prova.

Autor: José David Silva Júnior
Fonte: www.conjur.com.br