Gilberto Melo

Levantamento de depósito não pode acontecer antes da execução

Não é possível fazer o levantamento do depósito recursal antes da fase de execução. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 475 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma negou o pedido de ex-vendedor do Ponto Frio — cuja razão social é Globex Utilidades S.A. — para fazer o levantamento do depósito recursal no limite de 60 salários mínimos. O saque foi autorizado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mas cassado pelo TST.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do Recurso de Revista, a decisão do TRT ofende os artigos 128 e 460 do CPC. Ao esclarecer os motivos da decisão da 8ª Turma, o relator afirmou que o TRT, aplicando o artigo 475-O do CPC, facultou ao trabalhador o levantamento do depósito recursal sem o correspondente pedido do autor. Além disso, o relator destacou que o TST “firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em questão — artigo 475-O — é inaplicável no processo do trabalho”.

O ministro Márcio Eurico concluiu então que, “se o instituto em questão não é aplicável no processo do trabalho, muito menos sem o correspondente pedido do autor”. Para o ministro, ficou demonstrado o julgamento extra petita — ou seja, fora do pedido formulado na reclamação, o que resulta em nulidade do julgamento.

O trabalhador obteve reconhecimento na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de direito a verbas relativas, entre outras, a intervalo intrajornada e adicional de 100% das horas extras. Além disso, nessa fase de conhecimento do processo, o TRT-MG, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, possibilitou ao autor levantar, do depósito que existe nos autos, a quantia de até 60 salários mínimos, e declarou a hipoteca judicial sobre os bens da empresa, no valor suficiente para garantia da execução.

De acordo com o TRT, “recursos e mais recursos processuais retardam e até inibem a concretude da tutela jurisdicional”. Dessa forma, o TRT entendeu que seria aplicável ao processo do trabalho, subsidiariamente, a regra do artigo 475-O do CPC, “impondo-se o levantamento pelo empregado, a requerimento ou de ofício, da importância até o limite de 60 salários mínimos, porque se trata de crédito de natureza alimentar e o estado de necessidade do empregado possui presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura do Direito do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do Trabalho”.

Incorformada com a decisão, a empresa recorreu ao TST. Questionou, entre vários pontos, a declaração de hipoteca judicial e a determinação de levantamento de depósito recursal pelo autor. Alegou que estava na fase de conhecimento do processo e não havia nenhum pedido, nessa fase recursal, pela aplicação do artigo 475-O do CPC de forma subsidiária.

A 8ª Turma não conheceu do recurso quanto aos outros temas, examinando no mérito somente a questão de julgamento extra petita do levantamento do depósito recursal, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, desautorizando o levantamento do depósito recursal existente nos autos. Ficou impedida, no julgamento do processo, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
RR – 5100-06.2009.5.03.0003

Fonte: www.conjur.com.br